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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.
De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, o que constitui a concretização do objectivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.
Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
A limitação da discricionariedade, através do reconhecimento, em diversas situações, de um direito subjectivo à naturalização, constitui, aliás, outra importante inovação, introduzida pela referida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Acresce que, de um modo geral, foram simultaneamente diminuídas exigências, tendo sido introduzido, para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título válido, e não apenas mediante autorização de residência.
Tais alterações determinariam, por si só, a necessidade de aprovar um novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente revista.
Todavia, o objectivo do presente decreto-lei não se circunscreveu à regulamentação da nova lei.
Assim, aproveitou-se para simplificar procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e para eliminar actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
No domínio da simplificação de procedimentos, salienta-se que os autos de declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, lavrados nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, se tornam agora facultativos, sendo criados meios alternativos para que os interessados possam remeter as suas declarações directamente para a Conservatória dos Registos Centrais.
Trata-se, sem dúvida, de uma medida de grande impacte ao nível da facilitação da vida quotidiana de muitos cidadãos, neles se incluindo os emigrantes portugueses e as respectivas famílias, que passam a dispor da possibilidade de requerer actos de nacionalidade sem ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.
Além disso, prevê-se a criação de extensões da Conservatória dos Registos Centrais, disponibilizando-se, assim, novos balcões de atendimento, com competência para a instrução dos pedidos de nacionalidade. Consagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas para prestar informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhar as respectivas declarações e requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.
No que se reporta à eliminação de actos inúteis, refere-se que os registos de nacionalidade, tradicionalmente lavrados por assento, são, na maior parte dos casos, transformados em registos por mero averbamento e, bem assim, é eliminada a publicação no Diário da República do despacho de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
Salienta-se, ainda, o facto de os interessados estarem genericamente dispensados de apresentar certidões de actos de registo civil nacional, que devam instruir os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, bem como de apresentar outros documentos, designadamente o certificado do registo criminal português e documentos comprovativos da residência legal no território português, os quais se referem a informação de que a administração já dispõe e que passam a ser oficiosamente obtidos.
Por outro lado, atribuem-se novas competências aos ajudantes e escriturários da Conservatória dos Registos Centrais promovendo, deste modo, a desconcentração de competências, o que permite uma capacidade de resposta acrescida.
Adoptam-se, ainda, várias disposições destinadas a permitir que os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade possam, no futuro, ser efectuados por via electrónica.
Por último, uma vez que, em matéria do contencioso da nacionalidade, a competência foi transferida para os tribunais administrativos e fiscais, são também introduzidas novas regras quanto à tramitação dos processos e quanto à impugnação das decisões do conservador dos Registos Centrais.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que consta do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo mesmo decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.»
2 - Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nacionalidade:
3.1 - Atribuição:
3.1.1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
3.2 - Aquisição:
3.2.1 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
3.2.2 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
3.3 - Perda:
3.3.1 - Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
3.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (euro) 20, revertendo o restante para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio;
Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto(actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) O Decreto-Lei n.º 135/2005, de 17 de Agosto, sem prejuízo da sua aplicação aos processos pendentes no Ministério da Administração Interna.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2.º e às normas relativas à competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitação, constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Ao registo de aquisição da nacionalidade por naturalização, que venha a ser concedida em processo pendente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, na redacção anterior à introduzida pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
TÍTULO I
Da nacionalidade portuguesa
CAPÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
  Artigo 1.º
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
1 - A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adopção plena ou da naturalização.
2 - A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

SECÇÃO I
Atribuição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 2.º
Nacionalidade originária
A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento.

SUBSECÇÃO II
Nacionalidade originária por efeito da lei
  Artigo 3.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da lei
São portugueses de origem:
a) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título, sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;
b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;
c) Os indivíduos nascidos no território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

  Artigo 4.º
Menções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos no território português
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identificação do interessado, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título.
2 - Os declarantes devem, sempre que possível, apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.
3 - Quando ambos os progenitores forem estrangeiros, mas um deles aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, a naturalidade desse progenitor é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da sua residência no território português.
4 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

  Artigo 5.º
Estabelecimento da filiação de estrangeiros nascidos no território português
1 - O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação de estrangeiro, nascido no território português, é instruído, consoante o caso e sem prejuízo da dispensa de apresentação de documentos pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Com documento comprovativo da nacionalidade portuguesa do progenitor;
b) Com certidão do registo de nascimento do progenitor estrangeiro nascido no território português e com documento comprovativo da respectiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
2 - O documento previsto na parte final da alínea b) do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
3 - Da decisão judicial ou do acto em que a filiação for estabelecida, bem como da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento, deve constar a menção da nacionalidade do progenitor português ou a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, e da respectiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
4 - As menções referidas no número anterior devem constar, igualmente, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de estabelecimento da filiação, a lavrar na sequência do respectivo assento de nascimento.

  Artigo 6.º
Apatridia
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador ou o oficial dos registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.

  Artigo 7.º
Progenitor ao serviço do Estado Português
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no estrangeiro de filhos de mãe portuguesa ou de pai português que ao tempo se encontrassem ao serviço do Estado Português é feita menção especial desta circunstância como elemento de identificação do interessado.
2 - O declarante deve apresentar documento comprovativo da circunstância referida no número anterior, passado pelo departamento a que o progenitor prestava serviço no estrangeiro.
3 - A apresentação do documento referido no número anterior é dispensada sempre que o funcionário tenha conhecimento oficial de que o progenitor se encontrava no estrangeiro ao serviço do Estado Português.

SUBSECÇÃO III
Nacionalidade originária por efeito da vontade
  Artigo 8.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro
1 - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
2 - A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores.

  Artigo 9.º
Inscrição de nascimento
1 - A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efectuada nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exactidão da declaração, podendo o conservador ou o oficial dos registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
3 - As declarações necessárias à inscrição de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais são prestadas por intermédio dos serviços consulares portugueses e de conservatórias do registo civil, ou em extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 10.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no território português
1 - Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, podem declarar que querem ser portugueses, desde que, à data do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos.
2 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do assento de nascimento do interessado;
b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos cinco anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior com base em elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.

  Artigo 11.º
Composição do nome
1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
3 - No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado deve indicar a composição que pretende adoptar para o nome, a qual é averbada ao assento de nascimento respectivo, já lavrado ou a lavrar por transcrição, sempre que o nome seja alterado.
4 - Tratando-se de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade ou de assento de nacionalidade, deve mencionar-se no texto o novo nome e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.

SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 12.º
Fundamento da aquisição da nacionalidade
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adopção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.

SUBSECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 13.º
Aquisição por filhos incapazes mediante declaração de vontade
1 - Os filhos incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
2 - Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade da mãe ou do pai.

  Artigo 14.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

  Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a incapacidade
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.

SUBSECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por efeito da adopção plena
  Artigo 16.º
Aquisição por adopção plena
Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adoptados plenamente por nacional português.

  Artigo 17.º
Prova da nacionalidade portuguesa do adoptante
1 - A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação adoptiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adopção, a efectuar na sequência do assento de nascimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

SUBSECÇÃO IV
Aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização
  Artigo 18.º
Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, pode apresentar o respectivo requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça, nos seguintes serviços:
a) Extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
b) Conservatórias do registo civil;
c) Serviços consulares portugueses.
2 - O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - O requerimento para a naturalização é efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz.
4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
d) A assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento.
5 - Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

  Artigo 19.º
Naturalização de estrangeiros residentes no território português
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residam legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português há pelo menos seis anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.

  Artigo 20.º
Naturalização de menores nascidos no território português
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) No momento do pedido, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
d) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos progenitores reside legalmente no território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ou documento comprovativo de que o menor aqui concluiu o primeiro ciclo do ensino básico.

  Artigo 21.º
Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência.
3 - No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.

  Artigo 22.º
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de nacional português
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência.

  Artigo 23.º
Naturalização de estrangeiros nascidos no território português
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência;
d) Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido.

  Artigo 24.º
Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência.
3 - Tratando-se de indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, são indicadas, no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.
4 - A prova de ser havido como descendente de portugueses ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que o Ministro da Justiça considere adequados.
5 - As circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços.

  Artigo 25.º
Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir o documento comprovativo da residência legal no território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
2 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro;
d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.
3 - Pela realização do teste diagnóstico previsto nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser exigido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação.
4 - Tratando-se de menor de idade inferior a 10 anos ou de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos da mesma língua.
5 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
6 - No caso previsto no número anterior, havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para prova do conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento.

  Artigo 26.º
Dispensa de documentos
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

  Artigo 27.º
Tramitação do procedimento de naturalização
1 - Recebido o requerimento deve o processo, no prazo de quarenta e oito horas, ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais, podendo ser enviado por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos:
a) Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º
3 - Se o conservador ou o oficial dos registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que este se pronuncie, no prazo de 20 dias.
4 - Após a recepção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador ou por oficial dos registos.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita, sempre que possível por via electrónica, as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pela Polícia Judiciária e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 30 dias, excepto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 90 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.
7 - As entidades referidas no n.º 5 actualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais.
8 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.
9 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do Ministro da Justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
10 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que, no prazo de 20 dias, se pronuncie, devendo dessa notificação constar a hora e o local onde o processo pode ser consultado.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.
12 - A decisão do Ministro da Justiça que conceda a naturalização é objecto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais.
13 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.

  Artigo 28.º
Delegação de competências
O Ministro da Justiça pode delegar no director-geral dos Registos e do Notariado, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 22.º

SECÇÃO III
Perda da nacionalidade
  Artigo 29.º
Perda da nacionalidade
Perde a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.

  Artigo 30.º
Declaração de perda da nacionalidade
1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.

TÍTULO II
Disposições procedimentais comuns
CAPÍTULO I
Procedimentos comuns à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
SECÇÃO I
Declarações para fins de nacionalidade e postos de atendimento
  Artigo 31.º
Declarações para fins de nacionalidade
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.
2 - A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.
3 - No acto de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente.

  Artigo 32.º
Forma das declarações
1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser prestadas em extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em conservatórias do registo civil e em serviços consulares portugueses, sendo aí reduzidas a auto, e enviadas para a Conservatória dos Registos Centrais, se possível por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Salvo tratando-se de atribuição de nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português, as declarações referidas no número anterior podem ainda constar de impresso, de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser apresentadas nas extensões da Conservatória dos Registos Centrais ou enviadas, por correio, para a mesma Conservatória, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - As declarações efectuadas nos termos previstos no número anterior só se consideram prestadas na data da sua recepção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo ser objecto de indeferimento liminar, no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:
a) Quando não constem do impresso de modelo aprovado para esse efeito, ou sejam omitidas menções ou formalidades nele previstas;
b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º;
c) Quando não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 57.º, sendo caso disso.
4 - Se o conservador ou o oficial dos registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que este se pronuncie, no prazo de 20 dias.
5 - Em caso de indeferimento liminar, as declarações não produzem efeitos, sendo proferida decisão fundamentada por conservador ou por oficial dos registos.
6 - Sendo o indeferimento objecto de recurso hierárquico ou de reacção contenciosa, o prazo para a dedução de oposição à aquisição da nacionalidade só começa a contar a partir da data da decisão do referido recurso ou do trânsito em julgado da sentença que se tiver pronunciado sobre esse acto de indeferimento, considerando-o inválido ou inexistente.

  Artigo 33.º
Conteúdo dos autos de declarações
1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
a) A data e o lugar em que são lavrados;
b) O nome completo do conservador, do oficial dos registos ou do agente consular e a respectiva qualidade;
c) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente e a profissão, quando se trate de declaração para fins de aquisição da nacionalidade;
d) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
e) O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
f) A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
g) Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
h) A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador, oficial dos registos ou agente consular.
2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.

  Artigo 34.º
Verificação da identidade nos autos de declarações
1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
a) Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;
c) Supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.
2 - Se a identidade for verificada nos termos da alínea b) do número anterior, deve mencionar-se no auto o número, data e entidade emitente do documento de identificação.
3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir um dos documentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 1 e ser identificadas no auto, que assinam depois do declarante e antes do funcionário.
4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.

  Artigo 35.º
Conteúdo das declarações constantes de impresso de modelo aprovado
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente:
a) Os elementos previstos nas alíneas c), e), e g) do n.º 1 do artigo 33.º;
b) A declaração sobre os factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;
c) A indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do interessado, bem como os registos que comprovam o fundamento do pedido, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil onde se encontram arquivados, bem como o respectivo número e ano, sempre que seja dispensada a apresentação de certidões desses registos;
d) A relação dos documentos apresentados;
e) A assinatura do declarante, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de serviço ou posto de atendimento com competência para receber a declaração.
2 - Quando as declarações forem prestadas por advogado ou solicitador é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

  Artigo 36.º
Prova da apatridia
A apatridia prova-se, para os fins do presente decreto-lei, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.

  Artigo 37.º
Instrução das declarações e requerimentos
1 - As declarações e os requerimentos para efeitos de nacionalidade são instruídos com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório.
2 - Os documentos apresentados para instruir as declarações e os requerimentos, quando escritos em língua estrangeira, são acompanhados de tradução feita ou certificada, nos termos previstos na lei.
3 - As certidões de actos de registo civil, nacional ou estrangeiro, destinadas a instruir as declarações e os requerimentos são, se possível, de cópia integral e emitidas por fotocópia do assento.
4 - Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registos que devam instruir as declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, bem como as certidões de registos referidas no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 70.º, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivados e o respectivo número e ano, caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas.
5 - É dispensada a junção de certidão de registo ou de documento existentes em suporte digital, quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso, através de sistema informático.
6 - A apresentação de certidões de assentos que devam instruir declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é dispensada, se os correspondentes actos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais.
7 - Os interessados estão, igualmente, dispensados de apresentar os seguintes documentos, os quais são oficiosamente obtidos junto das entidades competentes, sempre que possível, por via electrónica:
a) Certificado do registo criminal português;
b) Documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinados a comprovar a residência legal no território português, bem como a circunstância prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º
8 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em convenções internacionais e leis especiais, as certidões de actos de registo civil emitidas no estrangeiro são legalizadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
9 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos daí resultantes suportados pelos interessados.

  Artigo 38.º
Transliteração
1 - Os nomes dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquiram, quando escritos em caracteres não latinos, são transliterados de acordo com o alfabeto latino.
2 - Na falta de disposição legal ou convenção sobre a matéria, a transliteração a que se refere o número anterior respeita as regras geralmente observadas nas relações internacionais, designadamente as recomendações da Organização Internacional de Normalização (ISO).

  Artigo 39.º
Composição do nome em caso de aquisição
1 - Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adopção desse nome.
2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos no território português.
3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 - Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles.
5 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado ou a lavrar por transcrição e, tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de assento de nacionalidade, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.
6 - Quando o registo de nacionalidade seja lavrado por averbamento, deve constar deste a nova composição do nome.

  Artigo 40.º
Postos de atendimento
1 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado podem ser criados postos de atendimento da Conservatória dos Registos Centrais, que constituem extensões da mesma entidade, junto de outras pessoas colectivas públicas.
2 - Por protocolo a celebrar com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas exclusivamente para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhamento das respectivas declarações ou requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.

SECÇÃO II
Tramitação dos procedimentos
  Artigo 41.º
Tramitação e decisão dos pedidos
1 - A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade:
a) Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para, no prazo de 20 dias, suprir as deficiências existentes, bem como promove as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
b) Analisa sumariamente as declarações que tenham sido prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.
2 - Concluída a instrução, o conservador profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso.
3 - Se, pela análise do processo, o conservador concluir que vai ser indeferida a feitura do registo, notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido para, no prazo de 30 dias, este dizer o que se lhe oferecer, devendo dessa notificação constar a hora e o local onde o processo pode ser consultado.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o conservador profere decisão fundamentada, autorizando ou indeferindo a feitura do registo.
5 - Nos casos de aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, por forma a não ser prejudicado o direito de oposição.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, excepto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 42.º
Diligências oficiosas
1 - Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, pode o conservador determinar as diligências que considere necessárias para proferir a decisão.
2 - Caso se verifique estar pendente acção de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, é sustada a feitura do registo, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.
3 - Pode, de igual modo, ser sustado o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências oficiosamente promovidas pelo conservador.
4 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os actos praticados enquanto a suspensão se mantiver.
5 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.
6 - Exceptua-se do disposto no n.º 4 a aquisição da nacionalidade por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
7 - Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização pode ser objecto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.

  Artigo 43.º
Comunicações
A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;
b) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais quando existir acordo ou convenção internacional que o imponha;
c) Aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.

SECÇÃO III
Encargos dos actos e certificados de nacionalidade
  Artigo 44.º
Emolumentos
1 - Pelos actos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são cobrados os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 9 do artigo 37.º

  Artigo 45.º
Certificados de nacionalidade
1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respectivo registo.
3 - Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.
4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º
5 - Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.
6 - Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afectar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância.

CAPÍTULO II
Registo central da nacionalidade
  Artigo 46.º
Actos sujeitos a registo obrigatório
É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais, das declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, bem como da naturalização de estrangeiros.

  Artigo 47.º
Registo da nacionalidade
O registo da nacionalidade pode ser efectuado em livro ou em suporte informático, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil.

  Artigo 48.º
Forma de lavrar os registos
1 - Os registos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são efectuados por averbamento quando o registo de nascimento seja simultaneamente lavrado na Conservatória dos Registos Centrais ou aí se encontre arquivado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os registos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade são lavrados por assento.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à atribuição da nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português ou à aquisição mediante adopção, por efeito da lei.

  Artigo 49.º
Assentos de nacionalidade
1 - Os assentos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados.
2 - Os registos de nascimento, ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou por oficial dos registos.

  Artigo 50.º
Transcrição e inscrição do registo de nascimento
1 - Excepto nos casos em que o nascimento do interessado já conste do registo civil português, é transcrita a certidão do seu registo estrangeiro de nascimento, a fim de que, seguidamente, seja efectuado o registo da nacionalidade. 2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento mediante declaração.
3 - Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.

  Artigo 51.º
Requisitos dos assentos
O texto dos assentos de nacionalidade contém:
a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da conservatória;
b) O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
c) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
d) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
e) A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura.

  Artigo 52.º
Requisitos dos averbamentos
Quando forem lavrados por averbamento, os registos de nacionalidade contêm:
a) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
b) O nome completo anterior ou posterior à alteração da nacionalidade, quando sejam diversos;
c) A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura.

  Artigo 53.º
Menções dos registos em caso de naturalização
Nos registos de aquisição da nacionalidade, por naturalização, é mencionada a decisão que tenha concedido a nacionalidade e a respectiva data.

  Artigo 54.º
Averbamentos ao assento de nascimento
Sempre que sejam lavrados por assento, os registos de nacionalidade são averbados na sequência do assento de nascimento.

  Artigo 55.º
Rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos
1 - Aos registos de nacionalidade, ainda que mediante inscrição de nascimento no registo civil português, à sua rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade, bem como ao seu cancelamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições contidas no Código do Registo Civil.
2 - Quando no âmbito da rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular, são competentes os tribunais administrativos e fiscais, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado.
3 - A decisão do conservador, proferida em processo de justificação, é objecto de reacção contenciosa para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado.

TÍTULO III
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Oposição à aquisição da nacionalidade
  Artigo 56.º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

  Artigo 57.º
Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador ou o oficial dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo.
7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.

  Artigo 58.º
Tramitação
Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.

  Artigo 59.º
Decisão
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.
2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.

  Artigo 60.º
Meio processual
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da acção administrativa especial, prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO II
Contencioso da nacionalidade
  Artigo 61.º
Legitimidade e prazo
1 - Têm legitimidade para reagir contenciosamente contra os actos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, sem sujeição a prazo, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal e o Ministério Público, excepto no que respeita à reacção contenciosa contra o indeferimento liminar.
2 - O indeferimento liminar pode ser objecto de reacção contenciosa para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 62.º
Meio processual
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reacção contenciosa contra quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa especial, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 63.º
Poderes de pronúncia do tribunal
Sempre que o tribunal decida em contrário da nacionalidade que resulte de registo de nascimento ou de nacionalidade deve ordenar o cancelamento ou a rectificação do registo, conforme o caso.

TÍTULO IV
Disposições transitórias
  Artigo 64.º
Nascimentos ocorridos no domínio da lei anterior
Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.

  Artigo 65.º
Aquisição em caso de perda por efeito do casamento
1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, no domínio do direito anterior, e quiser adquiri-la, deve declará-lo.
2 - Se não tiver sido lavrado registo de perda da nacionalidade, a declaração é instruída com documento comprovativo da aquisição da nacionalidade estrangeira e com certidão do assento de nascimento, com o casamento averbado.

  Artigo 66.º
Aquisição em caso de adopção no domínio da lei anterior
1 - O estrangeiro que tiver sido adoptado plenamente por nacional português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.

  Artigo 67.º
Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.

  Artigo 68.º
Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização directa ou indirectamente imposta
1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.
4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º

  Artigo 69.º
Alteração de nacionalidade por efeito da lei anterior
1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.
2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso, é lavrado provisoriamente, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.
3 - Lavrado o registo provisório, o conservador ou o oficial dos registos promove a notificação do interessado para, no prazo de 30 dias, deduzir oposição.
4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efectuada.
5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.
6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efectuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, o conservador remete certidão de todo o processo, acompanhada de parecer, aos tribunais administrativos e fiscais.
7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º

  Artigo 70.º
Eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores
1 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos no território português, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, deve ser eliminada a menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido no território português é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.
3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

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