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  DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril
    REGULAMENTA O USO E PORTE DE ARMA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 328/76, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 328/76, de 06/05
   - DL n.º 651/75, de 19/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 5ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
     - 4ª versão (DL n.º 462-A/76, de 09/06)
     - 3ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05)
     - 2ª versão (DL n.º 651/75, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 207-A/75, de 17/04)
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      Nº de artigos :  9      


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SUMÁRIO
Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 207-A/75
de 17 de Abril
Considerando que após treze anos de guerra colonial se encontram no País inúmeras armas, impondo-se regulamentar a sua posse e prevenir o seu uso;
Considerando que as armas de guerra devem ser de exclusivo uso das forças armadas para fins operacionais e só na posse das mesmas se devem encontrar;
Considerando que o clima de segurança que se pretende instituir no País é incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento;
Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
1. Consideram-se armas de defesa:
a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (0,32'), cujo cano não exceda 10 cm;
d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38'), cujo cano não exceda 5 cm.
2. Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas licenças de uso e porte aos maiores de 21 anos que se encontrem em pleno uso de todos os direitos de cidadania, e que mostrem carecer da mesma por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.
3. Para as restantes armas de defesa poderá o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o seu uso e porte às entidades designadas na lei, quer a arma seja fornecida pelo Estado, quer seja propriedade do próprio.
4. O uso e porte de arma por elementos das forças armadas e militarizadas será objecto de diploma especial.

  Artigo 2.º
1. É proibido o uso, porte ou simples detenção, por parte de elementos estranhos às forças armadas ou militarizadas, de armamento que pelas suas características, equipe ou possa ser usado como material de guerra, próprio dessas forças.
2. As armas classificadas como material de guerra, e em especial as automáticas que façam parte de colecções autorizadas, devem, depois de manifestadas e registadas, manter-se guardadas em condições de segurança que garantam a sua inviolabilidade, e em caso algum poderão ser mantidas munições para seu uso.
3. As autorizações para colecções referidas no número anterior serão passadas pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a requerimento discriminativo dos interessados.
4. Os emolumentos devidos com a concessão das licenças previstas no número anterior são os constantes da tabela III, alínea l), do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, acrescidos da importância de 20$00 pelo averbamento de cada arma, constituindo receita do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 328/76, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207-A/75, de 17/04

  Artigo 3.º
1. É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas:
a) Pistolas de calibre superior a 6,35 mm;
b) Revólveres de calibre superior a 7,65 mm (0,32');
c) Espingardas ou carabinas de cano estriado ou de alma estriada de calibre superior a 6 mm e de percussão circular;
d) Armas de fogo cujo cano haja sido cortado;
e) Espingardas ou carabinas de precisão, facilmente desmontáveis em peças ou mecanismos principais de reduzida dimensão, bem como estojos portáteis para seu transporte;
f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse;
g) Granadas de mão ou outros artifícios explosivos ou incendiários providos de dispositivo de inflamação próprio;
h) Aparelhos ou instrumentos que possam servir para o emprego de substâncias químicas usadas na guerra.
2. É igualmente proibida a detenção e uso de:
a) Substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que sejam intoxicantes, asfixiantes ou vesicantes e quaisquer outras empregadas na guerra;
b) Silenciadores de armas de fogo ou quaisquer outros aparelhos com fins análogos;
c) Munições próprias das armas referidas no número anterior.

  Artigo 4.º
1. São punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 1000000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, designadamente as referidas no artigo anterior.
2. É punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa, a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse.
3. A detenção simultânea das armas e das munições respectivas ou ainda de silenciadores, constitui circunstância agravante.
4. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.

  Artigo 5.º
1. São punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de:
a) Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;
b) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2. A detenção simultânea das armas e respectivas munições constitui circunstância agravante.
3. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 328/76, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207-A/75, de 17/04

  Artigo 6.º
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a:
a) Armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar;
b) As armas brancas ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão referidos na alínea f) do artigo 3.º, excepto se forem considerados armas de guerra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 651/75, de 19/11
   - DL n.º 328/76, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207-A/75, de 17/04
   -2ª versão: DL n.º 651/75, de 19/11

  Artigo 7.º
1. No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, deverá ser entregue nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública da área da residência dos seus detentores o armamento proibido e respectivas munições, o qual ficará apreendido.
2. No mesmo prazo e nos mesmos comandos deverá ser requerida e processada a legalização das colecções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, bem como das armas permitidas mas não manifestadas e registadas.
3. Ainda no mesmo prazo e nos mesmos comandos deverão ser depositadas, mediante a passagem de recibo de depósito e satisfação das taxas legais, as armas que, embora legalizadas face ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, sejam de modelos não autorizados pelo presente diploma aos respectivos proprietários.

  Artigo 8.º
Serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou entidade por este designada, as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.

  Artigo 9.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 17 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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