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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2014, de 09 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 1.º-A
Regimes aplicáveis
1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;
b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito;
c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar;
e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção;
f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais;
g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do capítulo iv da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor;
i) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;
j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro;
l) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas;
m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;
n) «Operador de televisão» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos;
p) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;
q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido;
r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear» a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:
i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;
t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador;
v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;
x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:
i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;
ii) A mera retransmissão de emissões alheias;
iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:
a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português;
b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 4.º
Transparência da propriedade e da gestão
1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:
a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;
c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão;
d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.
3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:
a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores;
b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de, pelo menos, 5 % nos operadores em causa; e
c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.
4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que disponibiliza o seu acesso público.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 4.º-A
Obrigações de identificação
1 - Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:
a) Os respectivos nomes ou denominações sociais;
b) O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável;
c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos;
e) A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.
2 - No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:
a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não superiores a quatro horas;
b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.
3 - Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 4.º-B
Concorrência, não concentração e pluralismo
1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50 % do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.
4 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 5.º
Serviço público
1 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo v.
2 - O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 6.º
Princípio da cooperação
1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 7.º
Áreas de cobertura
1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local consoante se destinem a abranger, respectivamente:
a) De forma predominante o território de outros países;
b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;
d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
4 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 8.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio-visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

  Artigo 9.º
Fins da actividade de televisão
1 - Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:
a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;
d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

  Artigo 10.º
Normas técnicas
As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.

CAPÍTULO II
Acesso à actividade de televisão
  Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.
2 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 - O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de:
a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional;
b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional;
c) (euro) 100 000 ou (euro) 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.
4 - O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:
a) (euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
b) (euro) 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
c) (euro) 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
6 - O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 12.º
Restrições
1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, ou associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Rect. n.º 82/2007, de 21/09

  Artigo 13.º
Modalidades de acesso
1 - A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:
a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
b) Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura.
2 - Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão.
3 - Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 - A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:
a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;
b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo v.
7 - As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.
8 - A actividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes.

  Artigo 14.º
Planificação de frequências
A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  Artigo 15.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
1 - Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter os respectivos objecto e regulamento.
2 - As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.
3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:
a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade;
b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso;
d) À viabilidade económica e financeira dos projectos;
e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento;
f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar;
g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
4 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional, são ainda tomados em conta os seguintes critérios:
a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam;
b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;
c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa;
d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão;
e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissionais.
5 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
6 - O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
8 - O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
9 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
10 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 16.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado
1 - O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 - As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão óptima do espectro radioeléctrico e do interesse público que visam salvaguardar.
3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, as obrigações de cobertura e o respectivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.
4 - Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade reguladora nacional para as comunicações:
a) Os custos económicos e financeiros associados aos projectos;
b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
5 - O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
6 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.
7 - O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
8 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
9 - Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projecto de regulamento, este é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

  Artigo 17.º
Instrução dos processos
1 - Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas.
2 - Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade reguladora nacional das comunicações.
3 - Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.
4 - Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
6 - Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.
7 - Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insuficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

  Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações para a actividade de televisão.
2 - É condição do licenciamento para a actividade de televisão que consista na disponibilização de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas.
3 - As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma autorização quando esteja em causa:
a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis;
b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social;
c) A qualidade técnica do projecto apresentado.
5 - Os títulos habilitadores relativos à actividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura.
6 - As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados.
7 - Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

  Artigo 19.º
Registo dos operadores
1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 - Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.

  Artigo 20.º
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 21.º
Observância do projecto aprovado
1 - O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.
2 - A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

  Artigo 22.º
Prazo das licenças ou autorizações
1 - As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 - A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama áudio-visual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
5 - A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

  Artigo 23.º
Avaliação intercalar
1 - No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.
2 - Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

  Artigo 24.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 - As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º e 81.º.
3 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

CAPÍTULO III
Distribuição de serviços de programas televisivos
  Artigo 25.º
Operadores de distribuição
1 - Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 - Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal.
4 - A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos termos do n.º 3.
6 - Os operadores de redes de comunicações electrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações.
7 - As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.
8 - Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.
9 - As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos.
10 - Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
11 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respectivos Estatutos, adoptar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

CAPÍTULO IV
Programação e informação
SECÇÃO I
Liberdade de programação e de informação
  Artigo 26.º
Autonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 27.º
Limites à liberdade de programação
1 - A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 - Não é permitida a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social incentiva a elaboração pelos operadores de televisão de um sistema comum de classificação dos programas de televisão que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos apresentados e que respeite na exibição de obras cinematográficas e de videogramas a classificação da comissão de classificação de espectáculos.
6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
7 - O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
8 - Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
9 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define e torna públicos os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
10 - Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo pornográfico, apenas podem ser disponibilizados mediante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do público.
11 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas atribuições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 28.º
Limites à liberdade de retransmissão
O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicável à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º

  Artigo 29.º
Anúncio da programação
1 - Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis.
2 - A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas.
3 - A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior.
4 - Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem.
5 - O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

  Artigo 30.º
Divulgação obrigatória
1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.

  Artigo 31.º
Propaganda política
É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 32.º
Aquisição de direitos exclusivos
1 - É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 - Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
3 - Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.
4 - Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.
5 - Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
6 - Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 - A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 - Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

  Artigo 33.º
Direito a extractos informativos
1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 - Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.
4 - Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;
c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.
5 - Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
  Artigo 34.º
Obrigações gerais dos operadores
1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:
a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;
b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;
c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico;
d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 - Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.
5 - Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 35.º
Responsabilidade e autonomia editorial
1 - Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 - Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
4 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
6 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 36.º
Estatuto editorial
1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público.

  Artigo 37.º
Serviços noticiosos
Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

  Artigo 38.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

  Artigo 39.º
Número de horas de emissão
1 - Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

SECÇÃO III
Comunicações comerciais audiovisuais
SUBSECÇÃO I
Publicidade televisiva e televenda
  Artigo 40.º
Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda
1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 % consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a produção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
3 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 40.º-A
Identificação e separação
1 - A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.
2 - A separação a que se refere o número anterior faz-se:
a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e no fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;
b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 40.º-B
Inserção
1 - A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:
a) Entre programas e nas interrupções dos programas;
b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
2 - A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 - É proibida:
a) A televenda em ecrã fraccionado;
b) A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão;
c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos;
d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de debates ou entrevistas.
4 - A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos.
5 - A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa seja superior a trinta minutos.
6 - A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
7 - As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 40.º-C
Telepromoção
1 - A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
2 - Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 - A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

SUBSECÇÃO II
Outras formas de comunicação comercial audiovisual
  Artigo 41.º
Patrocínio
1 - Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados, são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 - Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
4 - O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
5 - Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 41.º-A
Colocação de produto e ajuda à produção
1 - A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidos para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
2 - É proibida a colocação de produto em programas infantis.
3 - O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
4 - Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
5 - A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
6 - Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias.
7 - É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
8 - Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 - Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.
10 - O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
11 - Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial significativo é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ouvidos os operadores do sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente identificável, designadamente através da exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de identificação imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 41.º-B
Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
1 - Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 - Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 - É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 41.º-C
Tempo de emissão
O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 41.º-D
Interactividade
1 - É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
2 - É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 - A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 - À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

SECÇÃO IV
Identificação dos programas e gravação das emissões
  Artigo 42.º
Identificação dos programas
Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

  Artigo 43.º
Gravação das emissões
1 - Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
SECÇÃO V
Difusão de obras áudio-visuais


SECÇÃO V
Difusão de obras audiovisuais
  Artigo 44.º
Defesa da língua portuguesa
1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades migrantes.
2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 /prct. das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 /prct. do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 - Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 /prct., por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 45.º
Produção europeia
1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 - Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção ou da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
3 - Os serviços audiovisuais a pedido devem conferir especial visibilidade no seu catálogo às obras europeias, adoptando funcionalidades que permitam ao público a sua pesquisa pela origem.
4 - A observância das normas sobre promoção de obras europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo é objecto de apreciação anual pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 46.º
Produção independente
1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que, pelo menos, 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
3 - Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 47.º
Critérios de aplicação
1 - O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 - Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, são tornados públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente àquele a que dizem respeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 48.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

  Artigo 49.º
Dever de informação
Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

CAPÍTULO V
Serviço público
  Artigo 50.º
Princípios
1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 - O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

  Artigo 51.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1 - A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

  Artigo 52.º
Concessão de serviço público de televisão
1 - A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.
2 - A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.
3 - A concessão do serviço público inclui necessariamente:
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;
c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:
a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos áudio-visuais da concessionária do serviço público;
c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
6 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
7 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
9 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 53.º
Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;
b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
c) À transmissão de programas de carácter cultural;
d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

  Artigo 54.º
Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
3 - Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 55.º
Serviços de programas televisivos de âmbito internacional
1 - Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
3 - Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

  Artigo 56.º
Serviços de programas televisivos de âmbito regional
1 - Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.
2 - Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
3 - A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 57.º
Financiamento e controlo da execução
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.
2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.
4 - O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.
5 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.
7 - A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

CAPÍTULO VI
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO I
Disposição comum
  Artigo 58.º
Contagem dos tempos de emissão
Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

SECÇÃO II
Direito de antena
  Artigo 59.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 60.º
Limitação ao direito de antena
1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

  Artigo 61.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

  Artigo 62.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

  Artigo 63.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

SECÇÃO III
Direito de réplica política
  Artigo 64.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

SECÇÃO IV
Direitos de resposta e de rectificação
  Artigo 65.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 66.º
Direito ao visionamento
1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

  Artigo 67.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 68.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 69.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente:
a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente;
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.
3 - A resposta ou a rectificação devem:
a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou;
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

CAPÍTULO VII
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade civil
  Artigo 70.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

SECÇÃO II
Regime sancionatório
  Artigo 71.º
Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido
1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
5 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 72.º
Actividade ilegal de televisão
1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

  Artigo 73.º
Desobediência qualificada
1 - Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respectivos programas.
2 - Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 74.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 75.º
Contra-ordenações leves
1 - É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:
a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º
2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 76.º
Contra-ordenações graves
1 - É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º;
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;
c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º;
d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.
2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 77.º
Contra-ordenações muito graves
1 - É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, 3 e 4 do artigo 4.º-B e 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, nos n.os 1 do artigo 21.º e 2 e 3 dos artigos 25.º e 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 e 3 do artigo 33.º, 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 60.º;
b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado;
c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º;
d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;
e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º
2 - É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:
a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou
b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.
3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 77.º-A
Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido
1 - Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
2 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 78.º
Responsáveis
1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 - O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 79.º
Infracção cometida em tempo de antena
A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

  Artigo 80.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.
2 - Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 - O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

  Artigo 81.º
Agravação especial
Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.

  Artigo 82.º
Revogação da licença ou da autorização
1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.
3 - A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
4 - A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 - A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
6 - A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

  Artigo 83.º
Suspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

  Artigo 84.º
Processo abreviado
1 - No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

  Artigo 85.º
Suspensão cautelar da transmissão
(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 86.º
Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos
1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas quando:
a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou
b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;
e o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses precedentes.
2 - Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:
a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as alegadas violações e as medidas que serão adoptadas caso tais violações se verifiquem novamente;
b) Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comissão Europeia, ao Estado membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retransmissão dos programas que contrariem o disposto no número anterior.
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 86.º-A
Deslocalização de emissões
1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado Português.
2 - As medidas referidas no número anterior apenas podem ser adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social:
a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois meses, dos resultados obtidos ou considere tais resultados insatisfatórios; e
b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estado membro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado Português.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 86.º-B
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º
2 - Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:
a) Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou
b) Caso este o não tenha feito ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.
3 - Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no número anterior.
4 - No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

SECÇÃO III
Disposições especiais de processo
  Artigo 87.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

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