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  DL n.º 462-A/76, de 09 de Junho
  (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições
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Considerando que o Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, não vieram resolver todas as dúvidas e problemas surgidos, no plano concreto, com a interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
Tendo, nomeadamente, em conta que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 651/75 invoca a necessidade de serem adoptadas medidas eficazes contra a detenção, posse e uso de «material considerado de guerra», em função disso devendo ser interpretado o seu artigo 2.º, que determina que os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, presos em flagrante delito, continuem nessa situação até julgamento;
Considerando ainda que, a este respeito, o Decreto-Lei n.º 328/76 se limitou a substituir a expressão «até julgamento» por «até ao final do julgamento» e a introduzir algumas excepções, entre as quais a confissão espontânea e a contribuição para a descoberta e apreensão das armas;
Sendo de toda a justiça diversificar o tratamento legal, quer quanto à admissibilidade de caução, quer quanto à pena aplicável, das armas brancas e outros instrumentos sem aplicação definida, que pelo seu formato e dimensões possam ser considerados de porte frequente, relativamente às demais armas referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, como e o caso do canivete ou mesmo da navalha, de aplicação tão variada e uso tão corrente, e que, por isso, seria injusto emparceirar sem um quid penal distintivo das demais armas arroladas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75.
No uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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