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  Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________

A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação.
Com o regime agora definido permite-se a simplificação de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, tendo esta sido arquitectada para funcionar com recurso a aplicações informáticas. A existência de um sistema informático permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, com ganhos óbvios na celeridade e eficiência de todo o processo. De igual forma, as comunicações entre os diversos intervenientes e a Ordem dos Advogados devem realizar-se também, preferencialmente, por via electrónica. Estipula-se ainda a exigência de utilização de meios electrónicos pelos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito na sua relação com o tribunal, contribuindo-se assim para a celeridade e eficiência do processo judicial em que a parte beneficia do apoio judiciário.
Ainda com o propósito de assegurar um melhor funcionamento do sistema de acesso ao direito, procede-se, por um lado, à criação de um sistema de lotes de processo, que podem corresponder ao acompanhamento de até 50 processos em simultâneo por profissional forense, e de lotes de escalas de prevenção, definindo-se o número de escalas de prevenção (até ao limite de 36) que cada profissional forense pode realizar por ano. Por esta via cria-se uma relação de estabilidade e regularidade da prestação de serviços, o que permite a existência de pagamentos periódicos ao profissional forense, que passará a saber previamente a regularidade e o valor dos mesmos.
Por outro lado, são criadas escalas de prevenção, ou seja, escalas em que o advogado ou advogado estagiário assume a disponibilidade de, apenas quando para tal for contactado, se deslocar ao local da realização da diligência onde a sua presença é necessária. Evita-se assim que os advogados e advogados estagiários se desloquem e permaneçam em determinado local durante todo o período da escala, independentemente de se vir a realizar ou não diligência onde seja necessária a sua intervenção.
A presente portaria visa, igualmente, regulamentar aspectos que, em matéria de resolução alternativa de litígios e de consulta jurídica, proporcionam um alargamento do âmbito dos serviços do sistema de acesso ao direito e elevação dos seus padrões.
Procede-se, assim, ao elenco das estruturas de resolução alternativa de litígios nas quais se aplica o regime do apoio judiciário, com especial destaque para os julgados de paz, para os sistemas de mediação e para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, que alargam o leque da oferta dos serviços de justiça, assim contribuindo para melhor cumprir a garantia constitucional de acesso ao direito.
Além disso, é regulamentada a prestação da consulta jurídica e determina-se o valor da taxa devida pelo beneficiário por essa prestação, para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004.
Finalmente, é criada a comissão de acompanhamento do acesso ao direito, que deve monitorizar o sistema ora implementado e apresentar proposta para o seu aperfeiçoamento. O aperfeiçoamento do sistema está previsto para 18 meses após a sua entrada em funcionamento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Consulta jurídica
  Artigo 1.º
Prestação de consulta jurídica
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
2 - A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.
3 - A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.
4 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é de (euro) 30.
5 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.)

SECÇÃO II
Apoio judiciário
  Artigo 2.º
Nomeação de patrono e de defensor
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária.

  Artigo 3.º
Nomeação para diligências urgentes
1 - A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;
b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
3 - A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, deve ser comunicada à Ordem dos Advogados.
4 - A manutenção da nomeação referida nos números anteriores para as restantes diligências do processo depende de confirmação da mesma pela Ordem dos Advogados, tendo em conta a eventual inscrição do defensor em lote de processos, nos termos do artigo 22.º
5 - Havendo mandatário constituído ou defensor nomeado, ou não se encontrando o defensor inscrito em lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.

  Artigo 4.º
Escalas de prevenção
1 - A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevenção de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente.
2 - A escala de prevenção não importa a efectiva permanência do advogado ou advogado estagiário no local da eventual realização da diligência, salvo nos casos em que a Direcção-Geral da Administração da Justiça o solicite à Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data da escala de prevenção.
3 - No caso de haver lugar a diligências urgentes, as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os advogados ou advogados estagiários constantes da lista, em número estritamente necessário à assistência e defesa dos beneficiários envolvidos.
4 - Os advogados ou advogados estagiários contactados nos termos do número anterior devem deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o contacto.
5 - Os advogados ou advogados estagiários de escala de prevenção podem ser contactados para a participação em mais do que uma diligência, mesmo que estas se reportem a processos distintos.

  Artigo 5.º
Apreciação da insuficiência económica do arguido
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica do arguido, em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico.

  Artigo 6.º
Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento
Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido concedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido de nomeação de patrono sem que se encontre pendente uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados.

  Artigo 7.º
Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto
1 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário.
2 - O disposto no número anterior só se aplica às situações em que o profissional forense está inscrito para lotes de processos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

  Artigo 8.º
Encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, é de (euro) 150 por processo.

  Artigo 9.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, as estruturas de resolução alternativa de litígios em que se aplica o regime do apoio judiciário são as constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Participação dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito
SECÇÃO I
Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito
  Artigo 10.º
Selecção dos profissionais forenses
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
3 - A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.

  Artigo 11.º
Solicitadores
A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

  Artigo 12.º
Advogados estagiários
Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem, a título individual e sem qualquer acompanhamento por parte do seu patrono, inscrever-se nos lotes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, para designação isolada para escalas de prevenção e para designação para consulta jurídica e, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, participar em todas as diligências e processos a este atribuídos.

SECÇÃO II
Regras de participação no sistema de acesso ao direito
  Artigo 13.º
Utilização de meios electrónicos
Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código.

  Artigo 14.º
Exclusão do sistema de acesso ao direito
1 - A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.
2 - O juiz, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.

  Artigo 15.º
Saída do sistema de acesso ao direito
1 - Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja lugar a integral substituição do profissional forense a quem foi atribuído um dos lotes referidos no n.º 2 do artigo 18.º por outro participante do sistema.
3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior.
4 - A integral substituição do profissional forense a quem foi atribuído um lote de processos implica o reinício da contagem dos prazos relevantes para efeitos de verificação do facto determinante da compensação.

  Artigo 16.º
Escusa e dispensa de patrocínio
O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosas.

  Artigo 17.º
Substituição em diligência processual
1 - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor nomeado.

CAPÍTULO III
Lotes de processos e escalas de prevenção
  Artigo 18.º
Lotes
1 - Os profissionais forenses devem optar, no momento da sua candidatura, pela designação para as seguintes modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito:
a) Lotes de processos;
b) Nomeação isolada para processos;
c) Lotes de escalas de prevenção;
d) Designação isolada para escalas de prevenção;
e) Designação para consulta jurídica.
2 - Os lotes de processos podem ter a seguinte composição:
a) Lote de acompanhamento de 50 processos em simultâneo;
b) Lote de acompanhamento de 30 processos em simultâneo;
c) Lote de acompanhamento de 20 processos em simultâneo;
d) Lote de acompanhamento de 10 processos em simultâneo.
3 - Os lotes de escalas de prevenção podem ter a seguinte composição:
a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano;
b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano;
c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano;
d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano.
4 - O profissional forense não pode inscrever-se:
a) Para mais do que um lote de processos;
b) Para um lote de processos e para nomeação isolada para processos;
c) Para mais do que um lote de escalas de prevenção;
d) Para um lote de escalas de prevenção e para designação isolada para escalas de prevenção.

  Artigo 19.º
Limites geográficos
1 - Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.
2 - Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.
3 - Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:
a) As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
b) As comarcas da área metropolitana do Porto.

  Artigo 20.º
Número de lotes por circunscrição
1 - A Ordem dos Advogados determina o número de lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 2 artigo do 18.º existentes em cada circunscrição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser criados pelo menos 200 lotes na área metropolitana de Lisboa e 100 lotes na área metropolitana do Porto, com a composição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º

  Artigo 21.º
Preenchimento dos lotes
1 - Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que dentro de cada circunscrição só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior.
2 - Compete à Ordem dos Advogados hierarquizar os profissionais forenses pertencentes ao sistema de acesso ao direito, determinando por essa via a ordem de preenchimento dos lotes.
3 - Independentemente da competência da Ordem dos Advogados a que se refere o número anterior, os profissionais forenses que optarem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes e aqueles que optarem por lotes têm prioridade relativamente aos que se inscreverem para as modalidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - Nos lotes de processos, a remoção de um processo do lote, designadamente por trânsito em julgado ou constituição de mandatário pelo beneficiário, determina a substituição automática por outro processo, respeitando sempre as regras de prioridade no preenchimento dos lotes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os profissionais forenses não devem ser designados para mais do que duas escalas de prevenção por semana, devendo procurar-se garantir a distribuição homogénea do número de designações pelo período temporal de duração do lote.
6 - Apenas são contabilizadas para efeitos de preenchimento dos lotes as escalas de prevenção em que tenha ocorrido efectiva deslocação ao local de realização da diligência.
7 - Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a doze horas.

  Artigo 22.º
Regras especiais de preenchimento dos lotes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, a nomeação para diligência, nos termos do artigo 3.º, tratando-se de advogado que esteja igualmente inscrito para lote de processos, determina a sua nomeação para todo o processo, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondente ao seu lote.
2 - Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, não há lugar a substituição de um processo que tenha sido removido do lote enquanto o número de processos não for inferior ao valor máximo previsto para esse lote.

  Artigo 23.º
Renovação de lotes de escalas de prevenção
1 - Os lotes de escalas de prevenção renovam-se automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 - O profissional forense que não pretenda a renovação do lote de escalas de prevenção em que se encontra inscrito deve comunicá-lo à Ordem dos Advogados, em termos a definir por esta entidade.

  Artigo 24.º
Nomeações e designações isoladas
1 - As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
2 - Não está limitado o número de processos em que o profissional forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade na atribuição de processos.
3 - Não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 - As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.

CAPÍTULO IV
Compensação dos profissionais forenses
  Artigo 25.º
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
1 - Para efeitos de compensação pela prestação de serviços dos profissionais forenses inscritos para lotes de processos ou para nomeação isolada para processos é aprovada a seguinte tabela:
a) Nos lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 640 bimestrais;
b) Nos lotes com a composição referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 570 trimestrais;
c) Nos lotes com a composição referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 500 quadrimestrais;
d) Nos lotes com a composição referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 350 semestrais;
e) Nos processos de nomeação isolada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 120 após o trânsito em julgado de cada processo ou (euro) 100 após a constituição de mandatário pelo beneficiário.
2 - Nos casos em que, em virtude do número reduzido de processos da circunscrição, não haja total preenchimento de algum lote, a compensação devida é proporcionalmente reduzida.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 são ainda devidas as seguintes quantias a título de compensação:
a) (euro) 50 após o trânsito em julgado de cada processo;
b) (euro) 100 após a resolução do litígio, que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, acresce a compensação de (euro) 40 nos casos em que a resolução do litígio, que ponha termo ao processo, ocorra antes da audiência de julgamento.
5 - Nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de defensor previamente nomeado, ao valor da compensação devida a este participante do sistema de acesso ao direito é descontada a quantia de (euro) 75.
6 - Nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia de (euro) 75, que entra em regra de custas.
7 - A verificação da situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 22.º não implica o aumento do valor da compensação periódica fixada, mas aplica-se a estes processos o disposto no n.º 3.
8 - No montante da compensação referida nos números anteriores estão igualmente compreendidas as despesas em que os profissionais forenses venham a incorrer em virtude da participação no sistema de acesso ao direito.

  Artigo 26.º
Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção
1 - Pela prestação de serviços dos profissionais forenses inscritos para lotes de escalas de prevenção ou para designação isolada para escalas de prevenção é devida a seguinte compensação:
a) Nos lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 1800;
b) Nos lotes com a composição referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 1080;
c) Nos lotes com a composição referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 480;
d) Nos lotes com a composição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 210;
e) Em caso de designação isolada para escala de prevenção, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 30 por escala de prevenção em que tenha ocorrido efectiva deslocação ao local da diligência.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas mensalmente, em função do número de escalas de prevenção realizadas no mês anterior, de acordo com as seguintes regras:
a) Nos lotes referidos na alínea a) do número anterior, um trinta e seis avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
b) Nos lotes referidos na alínea b) do número anterior, um vinte e quatro avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
c) Nos lotes referidos na alínea c) do número anterior, um doze avos do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada;
d) Nos lotes referidos na alínea d) do número anterior, um sexto do valor definido nessa alínea por cada escala de prevenção realizada.

  Artigo 27.º
Tabela de compensação da consulta jurídica
Pela realização de uma consulta jurídica é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.

  Artigo 28.º
Processamento e meio de pagamento da compensação
1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) Na compensação com carácter periódico, o decurso dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 26.º;
b) No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário, consoante os casos;
c) Na situação referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, o trânsito em julgado de cada processo;
d) Na situação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, a resolução do litígio;
e) No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
f) Na consulta jurídica, a sua realização.
3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., e confirmada pelas secretarias dos tribunais ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º
4 - O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

CAPÍTULO V
Sistema de gestão, monitorização e informação do acesso ao direito
  Artigo 29.º
Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações
Todas as notificações, pedidos de nomeações e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I. P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.

  Artigo 30.º
Informação financeira
O sistema referido no artigo anterior deve assegurar a produção, por via informática, da informação financeira relevante para garantir a verificação da elegibilidade das despesas e a transparência e auditabilidade das contraprestações financiadas.

  Artigo 31.º
Informação estatística
A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodicamente e por meios electrónicos informação estatística sobre o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral de Política de Justiça.

  Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito
1 - Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao direito.
2 - A comissão é composta por dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.
4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até 2 de Março de 2009.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 33.º
Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito
Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito são suportados em termos a definir por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

  Artigo 34.º
Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito
1 - O sistema de acesso ao direito deve ser objecto de revisão e aperfeiçoamento decorridos 18 meses da sua entrada em funcionamento.
2 - A revisão referida no número anterior deve ser realizada com a participação da Ordem dos Advogados e ter em conta o relatório de monitorização e as propostas de aperfeiçoamento da comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito, referidas no n.º 4 do artigo 32.º

  Artigo 35.º
Aplicação no tempo e direito transitório
1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos à Ordem dos Advogados, de nomeação de patrono, defensor e de consulta jurídica realizados após a sua entrada em vigor.
2 - Até ao dia 29 de Fevereiro de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.
3 - As nomeações efectuadas antes do dia 1 de Janeiro de 2008 para escalas a realizar após essa data são reguladas pelo regime anterior ao estabelecido pela presente portaria.

  Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
2 - Os n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 4 e 5 do artigo 3.º e 2 do artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º, 28.º a 33.º e 36.º entram em vigor no dia 1 de Março de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 24 de Dezembro de 2007.

  ANEXO
(A que faz referência o artigo 9.º)
a) Julgados de Paz.
b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação Geral dos Trabalhadores de Portugal - Intersindical Nacional, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Turismo Português e a União Geral dos Trabalhadores.
c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despacho n.º 18 778/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007.
d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, e 21 620/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2004.
f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 1993, 532/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 2002.
g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 Junho de 1995, 3294/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de 2001, e 13 518/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Junho de 2001.
h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 147/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1995, 9968/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1997, e 5479/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003.
i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 166/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1995, e 19 533/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000.
j) Centro de arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 53/93, SEAMJ, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro de 1993, 26/A/SEAMJ/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 1997.
l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 10478/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2000, e 10 185/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2004.
m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despacho n.º 25 380/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000.

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