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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2010, de 02 de Setembro!  
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   - DL n.º 71/2010, de 18/06
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     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
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     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

Decreto-Lei n.º 298/92
de 31 de Dezembro
A criação de um espaço integrado de serviços financeiros constitui um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia.
A integração financeira assenta em cinco pilares: a liberdade de estabelecimento das empresas financeiras; a liberdade de prestação de serviços pelas mesmas empresas; a harmonização e o reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais; a liberdade de circulação de capitais; a união económica e monetária.
O sistema financeiro nacional tem vindo a ser objecto, ao longo da última década, de uma profunda e gradual transformação estrutural que corresponde a uma verdadeira revolução do seu quadro regulamentar e institucional e, bem assim, do respectivo regime de concorrência.
A rápida e sustentada dinâmica de crescimento económico dos últimos anos criou um contexto particularmente favorável à expansão e reforço da solidez das instituições de crédito, quer públicas, quer privadas, bem como ao desenvolvimento e sofisticação das operações de intermediação financeira.
Consolidada a liberalização do mercado interno e tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um mais agressivo regime de concorrência, o ano de 1992 marca a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade.
O compromisso de participação plena no processo de concretização da união económica e monetária na Europa foi acolhido no Programa do XII Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República em 14 de Novembro de 1991. E com o ingresso do escudo no mecanismo das taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu em Abril último e o anúncio da liberalização completa dos movimentos de capitais, a partir do final do corrente ano, deram-se já os passos necessários para a concretização de dois dos pilares acima referidos.
Com o presente diploma concretizam-se os restantes pilares.
Com efeito, ao proceder-se à reforma da regulamentação geral do sistema financeiro português, com exclusão do sector de seguros e de fundos de pensões, transpõem-se também para a ordem jurídica interna os seguintes actos comunitários:
Directiva n.º 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, na parte que, a coberto das derrogações acordadas, ainda não fora acolhida na legislação nacional;
Directiva n.º 897/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (Segunda Directiva de Coordenação Bancária);
Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, sobre supervisão das instituições de crédito em base consolidada.
Indicam-se de seguida algumas das principais soluções acolhidas no diploma.
As empresas financeiras são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras, abandonando-se, deste modo, a anterior classificação tripartida entre instituições de crédito, instituições parabancárias e auxiliares de crédito. Com base nos critérios distintivos adoptados, procede-se a uma nova arrumação das espécies existentes de empresas financeiras. Assim, às anteriores categorias de instituições especiais de crédito vêm juntar-se as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring e as sociedades financeiras para aquisições a crédito (artigo 3.º).
Na delimitação do objecto ou âmbito de actividade dos bancos, foi acolhido, na sua quase amplitude máxima, o modelo da banca universal (artigo 4.º). A este propósito, haverá que ressalvar, designadamente, a realização de operações de bolsa, que continua a ser regulada no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Nos títulos II, III, e IV são previstas e reguladas várias situações relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito. Em especial, cabe salientar a atribuição ao Banco de Portugal da competência para autorizar a constituição de instituições de crédito nos casos em que a decisão de autorização se deva pautar por critérios de natureza técnico-prudencial, com exclusão de quaisquer critérios de conveniência económica (artigo 16.º). No que respeita ao estabelecimento de sucursais e à prestação de serviços, o regime do diploma é delineado por forma a assegurar entre nós o mecanismo do chamado «passaporte comunitário», previstoo pela Segunda Directiva de Coordenação Bancária.
Nos diversos capítulos do título VI prevê-se um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes. Enquanto no capítulo I são definidos os deveres gerais da conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes, nos capítulos seguintes referem-se grupos específicos de normas de conduta, designadamente as relacionadas com o segredo profissional, defesa da concorrência e publicidade.
A preocupação de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros não se manifesta apenas pela consagração expressa dos apontados deveres gerais de conduta e das demais normas referidas, mas explica ainda o incentivo que se pretende dar à elaboração de códigos deontológicos de conduta pelas associações representativas das entidades interessadas (artigo 77.º, n.os 2 a 4). Desta forma, a orientação que já consta do Código do Mercado de Valores Mobiliários, confinada aí às actividades de intermediação de valores mobiliários, é alargada às restantes actividades desenvolvidas pelas instituições de crédito e demais empresas financeiras.
As normas prudenciais constam principalmente do capítulo II do título VII.
Mantém-se a orientação do direito anterior no sentido de conferir ao Banco de Portugal amplos poderes de regulamentação técnica nesta matéria (artigo 99.º).
No entanto, o próprio diploma prevê e explicita diversas normas de natureza prudencial, das quais é possível destacar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito (artigos 102.º e 103.º) e as que procuram assegurar a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração das mesmas instituições (artigos 30.º, 31.º e 33.º).
Na linha da orientação que tem vindo a ser seguida entre nós, a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, em especial a sua supervisão prudencial, continua confiada ao Banco de Portugal. Ressalva-se, naturalmente, a competência fiscalizadora e supervisora da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na área das actividades de intermediação de valores mobiliários.
Relativamente à supervisão das instituições de crédito estabelecidas no nosso país e em outro ou outros Estados membros da Comunidade Europeia, dá-se corpo ao princípio da supervisão pelas autoridades do Estado de origem.
Nos artigos 130.º e seguintes estabelecem-se as bases necessárias para que seja possível passar a ser feita a supervisão das instituições de crédito em base consolidada de acordo com os princípios da Directiva n.º 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992.
É mantida a orientação, tradicional entre nós, no sentido da existência de um regime especial de saneamento das instituições de crédito.
O novo regime apresenta-se, no entanto, a vários títulos, diferente do que se encontrava em vigor. Designadamente, e para além da atribuição à autoridade de supervisão prudencial das instituições de crédito da competência para tomar a iniciativa e para superintender nas medidas de saneamento, é de salientar que a nova lei passa a conter um elenco muito mais diversificado de medidas de intervenção, permitindo uma melhor adequação às necessidades de saneamento sentidas em cada caso. Com efeito, estabelece uma distinção entre medidas mais brandas, que não envolvem uma intervenção directa na instituição, destinadas a resolver perturbações ou crises financeiras menos graves, e medidas que já implicam uma intervenção directa na gestão da instituição de crédito, concretizada, em especial, pela nomeação de administradores provisórios (juntamente ou não com uma comissão de fiscalização).
Nos artigos 154.º e seguintes do título IX é criado e regulado um fundo de garantia de depósitos, do qual serão participantes obrigatórios todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, com excepção das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais continuarão a participar no seu fundo específico (artigo 156.º, n.º 3).
Trata-se de medida que se antevê da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, da estabilidade do sistema financeiro.
O título X contém o regime jurídico geral das sociedades financeiras. Dada a grande diversidade de espécies destas sociedades, naturalmente tal regime geral deverá ser completado pelas respectivas leis especiais (artigo 199.º).
Entre outros, poderão apontar-se como mais significativos os seguintes aspectos:
a) No respeitante à autorização de sociedades financeiras ou de sucursais de empresas congéneres estrangeiras, o diploma segue modelo equivalente ao estabelecido para as instituições de crédito;
b) Transpõe-se a Segunda Directiva de Coordenação Bancária, assegurando o «passaporte comunitário» às sociedades financeiras e empresas congéneres comunitárias que sejam filiais a pelo menos 90% de instituições de crédito e obedeçam aos restantes requisitos legais (artigos 184.º e 188.º);
c) Manda-se aplicar às sociedades financeiras o regime sobre o controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, concretizando-se deste modo a solução que já hoje consta do Código do Mercado dos Valores Mobiliários para os chamados «intermediários financeiros»;
d) Atribui-se papel importante à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que estejam em causa actividades de intermidiação no domínio dos mercados de valores mobiliários.
Finalmente o título XI estabelece o regime sancionatório. No plano penal, é tipificado como crime, punido com prisão até três anos, o exercício não autorizado da actividade de recepção, do público, por conta própria ou alheia, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. No plano do ilícito administrativo, a prevenção e repressão das condutas irregulares são prosseguidas no quadro do regime dos ilícitos de mera ordenação social, devidamente adaptado às características e necesssidades próprias do sector financeiro.
Foram ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de 3 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º O Regime Geral entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1993, as instituições de crédito devem adaptar as acções representativas do seu capital ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral.
2 - As situações de desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 113.º do Regime Geral verificadas em 1 de Janeiro de 1993 devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar daquela data.
3 - Relativamente às instituições de crédito que à data da publicação do presente diploma detenham uma participação superior à mencionada no n.º 1 do artigo 101.º do Regime Geral, o prazo de três anos referido nesse preceito é substituído pelo de cinco anos a contar daquela data.
4 - Aos factos previstos nos artigos 210.º e 211.º do Regime Geral praticados antes da entrada em vigor deste Regime e já puníveis nos termos da legislação agora revogada é aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
5 - Aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1993 continua a aplicar-se a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Art. 4.º Consideram-se autorizadas, para os efeitos dos artigos 174.º e seguintes do Regime Geral, as sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios que à data da entrada em vigor daquele Regime se encontrem registadas no Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, na redaccção dada pelo Decreto-Lei n.º 229-G/88, de 4 de Julho.
Art. 5.º - 1 - É revogada, a partir da data da entrada em vigor do Regime Geral, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente:
Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965;
Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965;
Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de Agosto de 1965;
Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966;
Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio;
Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março;
Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 76-B/75, de 21 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 183-B/76, de 10 de Março;
Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 372/77, de 5 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 25/86, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 91/90, de 17 de Março;
Decreto-Lei n.º 333/90, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 23-A/91, de 10 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 186/91, de 17 de Maio;
Decreto-Lei n.º 149/92, de 21 de Julho.
2 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/89, de 23 de Janeiro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da portaria a publicar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Regime Geral.
3 - Os Decretos-Leis n.os 207/87, de 18 de Maio, e 228/87, de 11 de Junho, deixam de ser aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras a partir da data de entrada em vigor do Regime Geral.
4 - As remissões feitas para preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Regime Geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades FinanceirasTÍTULO IDisposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto do diploma
1 - O presente diploma regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
2 - As instituições de crédito sob a forma de empresa pública ficam sujeitas às normas do presente diploma que não sejam incompatíveis com a sua forma.

  Artigo 2.º
Instituições de crédito
1 - São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.
2 - São também instituições de crédito as empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 3.º
Espécies de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) As sociedades de investimento;
g) As sociedades de locação financeira;
h) As sociedades de factoring;
i) As sociedades financeiras para aquisições a crédito;
j) As sociedades de garantia mútua;
l) As instituições de moeda electrónica;
m) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 4.º
Actividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes:
a) Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g) Actuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
l) Operações sobre pedras e metais preciosos;
m) Tomada de participações no capital de sociedades;
n) n) Mediação de seguros;
o) Prestação de informações comerciais;
p) Aluguer de cofres e guarda de valores;
q) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
r) Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 285/2001, de 03/11
   -4ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -5ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 5.º
Sociedades financeiras
São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 6.º
Espécies de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) As sociedades financeiras de corretagem;
b) As sociedades corretoras;
c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
d) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro).
f) As sociedades gestoras de patrimónios;
g) As sociedades de desenvolvimento regional;
h) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 319/02 de 28/12).
i) As agências de câmbios;
j) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12

  Artigo 7.º
Actividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

  Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito, com excepção das instituições de moeda electrónica, podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da consultoria referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimentos e outros organismos internacionais de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
b) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado.
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente diploma, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

  Artigo 10.º
Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade fianceira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «leasing» e «factoring».
2 - Estes expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.

  Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
1 - Os recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não estiver especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.
2 - Nos recursos referidos no número anterior e nos de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Pelas decisões a que se refere o presente artigo, de que resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco, salvo se a respectiva conduta constituir crime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 12.º-A
Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respectivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro

  Artigo 13.º
Outras definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
1.º Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
2.º Relação de domínio: relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
a) Se verifique alguma das seguintes situações:
I) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa maioria dos direitos de voto;
II) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
III) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
IV) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
V) Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;
b) Considera-se, para efeitos da aplicação dos n.os I), II) e IV), que:
I) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
II) Dos direitos indicados no número anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
c) Para efeitos da aplicação dos n.os I) e IV) da alínea a), deverão ser deduzidos, à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente, os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
3.º Sociedades em relação de grupo: sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
4.º Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;
5.º Sucursal: estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa;
6.º Agência: sucursal, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
7.º Participação qualificada: a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão da entidade participada. Para os efeitos da presente definição, presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha pelo menos 5% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada. O Banco de Portugal só pode considerar ilidida esta presunção, tendo nomeadamente em conta os elementos apresentados pelo interessado, se a participação for inferior a 10%. Em qualquer caso considerar-se-ão equiparados aos direitos de voto do participante:
a) Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;
c) Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;
d) Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;
e) Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;
f) Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) e no qual se preveja transferência provisória desses direitos de voto;
g) Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;
h) Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;
i) Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;
j) Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;
8.º Participação conjunta: qualquer participação que deva considerar-se detida por mais de uma pessoa, por força de situações de comunhão ou contitularidade de direitos ou em virtude da existência de especiais relações que permitam o exercício de uma influência comum na gestão da entidade participada;
9.º País ou Estado de origem: país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sido autorizadas;
10.º País ou Estado de acolhimento: país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sucursal ou prestem serviços;
11.º Autorização: acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a actividade de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de instituição financeira;
12.º Sociedade de serviços auxiliares: sociedade cujo objecto principal tenha natureza acessória relativamente à actividade principal de uma ou mais instituições de crédito, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
13.º Relação de proximidade: relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
a) Ligadas entre si através:
a1) De uma participação, entendida como a detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
a2) De uma relação de domínio; ou
b) Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adoptar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas ou ao portador registadas.
e) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal.
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.

CAPÍTULO II
Processo de autorização
  Artigo 16.º
Autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - Compete ao Ministro das Finanças autorizar a constituição de instituições de crédito que sejam filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, ou que sejam dominadas ou cujo capital ou os direitos de voto a este correspondentes sejam maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou por pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.
3 - A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão Europeia.
4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros.
5 - Das condições de autorização de uma instituição de crédito prevista no número anterior não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as restantes instituições de crédito.
6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição a constituir e projecto de contrato de sociedade;
b) Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;
c) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;
e) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei.
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
2 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentores de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
3 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
4 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

  Artigo 20.º
Recusa de autorização
1 - A autorização será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;
e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
f) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º;
c) Se a actividade da instituição de crédito não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
d) Se a instituição cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
2 - A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Europeia será precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
3 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado na alínea d) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.

  Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
3 - O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  24.º
Âmbito de aplicação
(Revogado pelo decreto-lei n.º 201/2002 de 26/9).

SECÇÃO II
Regime especial
  Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
O disposto na secção anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de crédito com sede em Portugal relativamente às quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se forem filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia;
b) Se forem dominadas ou se o seu capital ou os direitos de voto a este correspondentes forem maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 25.º
Competência
(Revogado pelo decreto-lei n.º 201/2002 de 26/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 26.º
Instrução do processo
(Revogado pelo decreto-lei n.º 201/2002 de 26/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
(Revogado pelo decreto-lei n.º 201/2002 de 26/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 28.º
Revogação da autorização
(Revogado pelo decreto-lei n.º 201/2002 de 26/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 29.º
Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.

  Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 29.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.




Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho

CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
  Artigo 30.º
Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.
2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades preventivas do presente artigo e dos critérios enunciados no número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade:
a) A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional ou estrangeira;
b) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das sociedades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou resseguros.
4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir qualificação adequada, nomeadamente através de habilitação académica ou experiência profissional.
2 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.
3 - A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.
4 - A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 32.º
Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º

  Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral e de supervisão das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral e de supervisão de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.
3 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

CAPÍTULO IV
Alterações estatutárias e dissolução
  Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspectos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal nada objectar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 35.º
Fusão e cisão
1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 - Aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.

  Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.



Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro

TÍTULO III
Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais
  Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da Comunidade Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d) Identificação dos responsáveis pela sucursal.
2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 - No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.
2 - Será igualmente comunicado o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.
3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 38.º
Recusa de comunicação
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
4 - Serão comunicados à Comissão da Comunidade Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 39.º
Âmbito da actividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 - Em caso de modificação de algum dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.
4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 - A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

  Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro

CAPÍTULO II
Prestação de serviços
  Artigo 43.º
Prestação de serviços em países comunitários
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
  Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro

TÍTULO IV
Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 44.º
Observância da lei portuguesa
A actividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

  Artigo 45.º
Gerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.

  Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na actividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.

CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.

  Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal.
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/99, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua actividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua actividade.

  Artigo 51.º
Comunicação de alterações
1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.

  Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 53.º
Irregularidades
1 - Quando verificar que uma sucursal não observa as normas portuguesas relativas à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efectuadas em território português, o Banco de Portugal determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adoptarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Se a autoridade de supervisão do país de origem não tomar as providências solicitadas, ou estas forem inadequadas e a sucursal persistir na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal poderá, após informar desse facto a autoridade de supervisão do país de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal.
4 - Serão comunicados à Comissão da Comunidade Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as providências cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, dos investidores ou de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas providências, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem e à Comissão da Comunidade.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infracções às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

  Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

  Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.

  Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos corpos sociais.

SECÇÃO II
Regime especial
  Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alíneas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 58.º
Autorização
1 - O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro das Finanças, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.
2 - O pedido da autorização é entregue no Banco de Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que efectuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 59.º
Capital afecto
1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.
2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.
3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços
  Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 61.º
Requisitos
1 - É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.
2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

CAPÍTULO IV
Escritórios de representação
  Artigo 62.º
Registo
1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.

  Artigo 63.º
Âmbito de actividade
1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:
a) Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito;
b) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

  Artigo 64.º
Gerência
Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

TÍTULO V
Registo
  Artigo 65.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Data de constituição;
d) Lugar da sede;
e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
i) Delegações de poderes de gestão;
j) Data do início da actividade;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências;
m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

  Artigo 67.º
Instituições autorizadas ao estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

  Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal habilitadas a prestar serviços no País.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.
2 - Poderá a instituição de crédito, ou qualquer interessado, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3 - A efectivação do registo, provisório ou definitivo, no Banco de Portugal é condição necessária para o exercício das funções referidas no n.º 1.
4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 - A falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa do registo.
6 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito.
7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 70.º
Factos supervenientes
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado o registo.
3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
4 - Se o Banco de Portugal concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções.
5 - O registo será sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 45.º
7 - É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício da actividade ou das funções em causa.
3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.
5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 72.º
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

TÍTULO VI
Supervisão comportamental
CAPÍTULO I
Regras de conduta
  Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

CAPÍTULO II
Relações com os clientes
  Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01

  Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua actividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detectados, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01

  Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 1/2008, de 03 de Janeiro

  Artigo 77.º-C
Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão utilizado.
5 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01

  Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 1/2008, de 03 de Janeiro

CAPÍTULO III
Segredo profissional
  Artigo 78.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 79.º
Excepções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:
a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
   -3ª versão: Lei n.º 94/2009, de 01/09

  Artigo 80.º
Dever de segredo das autoridades de supervisão
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito de providências extraordinárias de saneamento ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de saneamento financeiro da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.

  Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/07 de 31/10).
f) Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
2 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
3 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no corpo do n.º 1 e nas alíneas a) a c) e f) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
4 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
5 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
6 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 250/2000, de 13/10

  Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 250/2000, de 13/10

  Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

  Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
  Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral e de supervisão que não integrem a comissão para as matérias financeiras, aos administradores não executivos das instituições de crédito que não façam parte da comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
6 - O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros orgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 6, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01

  Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, os directores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seu cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.

CAPÍTULO V
Defesa da concorrência
  Artigo 87.º
Defesa da concorrência
1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:
a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 89.º
Publicidade
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3/1).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
   -4ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -5ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

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