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  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
    LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06)
     - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!]
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Lei n.º 25/2008
de 5 de Junho
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e conceitos
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.

  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
1) «Entidades sujeitas» as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;
2) «Relação de negócio» a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura;
3) «Transacção ocasional» qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica» os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno;
5) «Beneficiário efectivo» a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:
a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:
i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25 % do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes;
ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;
b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:
i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25 % do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25 % do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
6) «Pessoas politicamente expostas» as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:
a) «Altos cargos de natureza política ou pública»:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado;
ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas;
vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais;
viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu;
ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional;
b) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto;
ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto;
c) «Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial»:
i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública;
7) «Banco de fachada» a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
8) «País terceiro equivalente» o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regime equivalente ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
9) «Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:
a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
10) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.
11) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
   -2ª versão: Rect. n.º 41/2008, de 04/08

SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
  Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco;
d) Organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação;
e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»;
f) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
g) Sociedades de titularização de créditos;
h) Sociedades e investidores de capital de risco;
i) Sociedades de consultoria para investimento;
j) Sociedades que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
k) Instituições de pagamento.
l) Instituições de moeda eletrónica.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 - Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
   -2ª versão: Rect. n.º 41/2008, de 04/08
   -3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

  Artigo 4.º
Entidades não financeiras
Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
d) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais;
f) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).

  Artigo 5.º
Actividades exercidas a título acessório e limitado
A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO II
Deveres das entidades sujeitas
SECÇÃO I
Deveres gerais
  Artigo 6.º
Deveres
As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
a) Dever de identificação;
b) Dever de diligência;
c) Dever de recusa;
d) Dever de conservação;
e) Dever de exame;
f) Dever de comunicação;
g) Dever de abstenção;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de segredo;
j) Dever de controlo;
l) Dever de formação.

  Artigo 7.º
Dever de identificação
1 - As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:
a) Quando estabeleçam relações de negócio;
b) Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si;
c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;
d) Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos.
2 - No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º
3 - A verificação da identidade deve ser efectuada:
a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade;
b) No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.
4 - Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 8.º
Momento da verificação da identidade
1 - A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 - No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 - No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

  Artigo 9.º
Dever de diligência
1 - Para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem:
a) Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional;
d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente;
e) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.
2 - Os procedimentos de diligência devida em relação à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.

  Artigo 10.º
Adequação ao grau de risco
1 - No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
2 - As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.

  Artigo 11.º
Dever de diligência simplificado
1 - Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º nas seguintes situações:
a) Quando o cliente seja uma entidade financeira estabelecida em qualquer Estado membro da União Europeia, ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
b) Quando o cliente seja uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, em qualquer Estado membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar pela autoridade de supervisão do respectivo sector;
c) Quando o cliente seja o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, regional ou local;
d) Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização, incluindo as instituições previstas no Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e outras que venham a ser enunciadas em lista a divulgar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos beneficiários efectivos de contas-clientes abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, desde que se encontre assegurado, mediante declaração prestada perante a instituição onde a conta se encontra aberta e no momento da abertura, a disponibilização imediata da identidade do beneficiário efectivo, quando solicitada pela instituição de crédito.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.

  Artigo 12.º
Dever de diligência reforçado
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 - São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 - Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:
a) Documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente facultados, designadamente, por uma entidade financeira;
b) Realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.
4 - Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:
a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;
b) Obter autorização da hierarquia imediata antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes;
c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
d) Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
5 - O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

  Artigo 13.º
Dever de recusa
1 - As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:
a) Não forem facultados os elementos previstos no artigo 7.º para a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, caso exista;
b) Não for fornecida a informação prevista no artigo 9.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.
2 - Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar pôr termo à relação de negócio.

  Artigo 14.º
Dever de conservação
1 - As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

  Artigo 15.º
Dever de exame
1 - Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo.
2 - Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
c) O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d) Os meios de pagamento utilizados;
e) A natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
f) O tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 - Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão e fiscalização.
4 - A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, actividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

  Artigo 16.º
Dever de comunicação
1 - As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

  Artigo 17.º
Dever de abstenção
1 - As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 - A entidade sujeita deve informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 - A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita, nos termos do número anterior.
4 - No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.

  Artigo 18.º
Dever de colaboração
As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06

  Artigo 19.º
Dever de segredo
1 - As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.
3 - O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo:
a) Entre instituições que integrem o mesmo grupo empresarial, na acepção dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem estabelecidos em Estados membros ou países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e do financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06

  Artigo 20.º
Protecção na prestação de informações
1 - As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

  Artigo 21.º
Dever de controlo
As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

  Artigo 22.º
Dever de formação
1 - As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2 - As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares.

SECÇÃO II
Deveres específicos das entidades financeiras
  Artigo 23.º
Deveres das entidades financeiras
1 - As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2 - Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.

  Artigo 24.º
Execução de deveres por terceiros
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica;
b) Uma entidade financeira de natureza semelhante às autorizadas no presente número, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
2 - As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
   -2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

  Artigo 25.º
Dever específico de diligência simplificado
1 - Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações:
a) No caso de emissão de moeda eletrónica cujo valor monetário, armazenado eletronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da receção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado eletronicamente no dispositivo não ultrapasse (euro) 250, ou, caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transacionado durante o ano civil não ultrapasse (euro) 2500, a não ser que um montante igual a (euro) 1000 seja reembolsado nesse ano civil a pedido do portador nos termos do artigo 91.º-B do regime jurídico dos pagamentos e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
b) Nos contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a (euro) 1000 ou cujo prémio único não exceda (euro) 2500;
c) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
d) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.
2 - As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
   -2ª versão: Rect. n.º 41/2008, de 04/08

  Artigo 26.º
Dever específico de diligência reforçado
1 - As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem também aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
2 - Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
3 - A relação de correspondência deve ser autorizada a nível da hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem ser reduzidas a escrito.
4 - No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência, a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação.

  Artigo 27.º
Dever específico de comunicação
Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação imediata dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a (euro) 5000.

  Artigo 28.º
Dever específico de colaboração
As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

  Artigo 29.º
Sucursais e filiais em países terceiros
1 - As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:
a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de diligência, de conservação e de formação;
b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 21.º que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
2 - Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.

  Artigo 30.º
Bancos de fachada
1 - É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 - As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 - Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.

SECÇÃO III
Deveres específicos das entidades não financeiras
  Artigo 31.º
Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

  Artigo 32.º
Concessionários de exploração de jogo em casinos
1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a (euro) 2000;
b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
2 - A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
3 - Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
4 - As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

  Artigo 33.º
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a (euro) 5000, devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento.

  Artigo 34.º
Entidades com actividades imobiliárias
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
a) À comunicação, nos termos legalmente previstos, da data de início da actividade de mediação imobiliária, da actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou da actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado;
v) Identificação do imóvel.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade não possua a certidão permanente referida nessa alínea.

  Artigo 35.º
Advogados e solicitadores
1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea f) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 17.º e 18.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.

  Artigo 36.º
Dissuasão da prática da actividade
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º

  Artigo 37.º
Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.

CAPÍTULO III
Supervisão e fiscalização
  Artigo 38.º
Autoridades
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:
a) No caso das entidades financeiras:
i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições;
ii) Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
b) No caso das entidades não financeiras:
i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;
ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º;
iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.
c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas;
d) À Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas;
e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.

  Artigo 39.º
Competências
1 - No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:
a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial;
c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.
2 - As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.

  Artigo 40.º
Dever de comunicação das autoridades
1 - Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
3 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º

  Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro

CAPÍTULO IV
Informação e estatística
  Artigo 41.º
Acesso à informação
Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º

  Artigo 42.º
Difusão de informação
Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

  Artigo 43.º
Retorno de informação
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.

  Artigo 44.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 - As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 45.º
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

  Artigo 46.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
a) As entidades financeiras;
b) As entidades não financeiras, com excepção dos advogados e dos solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 19.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

  Artigo 47.º
Negligência
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.

  Artigo 48.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

  Artigo 49.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

  Artigo 50.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor:
a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal;
b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.

  Artigo 51.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

  Artigo 52.º
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 53.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) O incumprimento das obrigações de identificação e verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º;
b) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos com inobservância das regras constantes dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar;
c) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) A não adequação da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
f) A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, com inobservância das condições e termos previstos nos artigos 11.º e 25.º;
g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º;
h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º;
i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º;
o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo;
p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo;
q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º;
r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com inobservância das finalidades, condições e termos ali previstos;
t) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 21.º;
u) A não adopção de medidas e programas de divulgação e formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 22.º e 37.º;
v) A abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º;
x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º;
z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º;
aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º;
ab) O incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas equivalentes, de comunicação de políticas e procedimentos internos, de prestação de informação às autoridades de supervisão ou fiscalização e de adopção de medidas preventivas suplementares, no âmbito da actividade de sucursais e filiais em país terceiro, em violação do disposto no artigo 29.º;
ac) O estabelecimento ou a manutenção de relações com bancos de fachada ou com instituições de crédito que com estes se relacionem, em violação do disposto no artigo 30.º;
ad) A emissão de cheques à ordem de frequentadores de casinos com inobservância das condições e termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º;
ae) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;
af) O incumprimento da injunção emitida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º;
ag) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares sectoriais emitidos em aplicação da presente lei, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º

  Artigo 54.º
Coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:
i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:
i) Com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
ii) Com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

  Artigo 55.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.

SECÇÃO III
Disposições processuais
  Artigo 56.º
Competência das autoridades administrativas
1 - Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção e do Ministério das Finanças e da Administração Pública quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades não financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas e sanções acessórias as entidades de fiscalização e os organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º, no âmbito e de acordo com as suas atribuições.
3 - No caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, prevista no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.

  Artigo 57.º
Competência judicial
1 - O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 - No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06

CAPÍTULO VI
Infracções disciplinares
  Artigo 58.º
Infracções praticadas por advogados
1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
a) Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d) Expulsão.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  Artigo 59.º
Infracções praticadas por solicitadores
1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
a) Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d) Expulsão.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 60.º
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

  Artigo 61.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 - ...
4 -...
5 -...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
2 - ...»

Consultar o Lei de combate ao terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 62.º
Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo
1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

Consultar o Lei de combate ao terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 63.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

  Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06

  Artigo 65.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

Consultar o Branqueamento de capitais(actualizado face ao diploma em epígrafe)


Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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