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Legislação
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
LEI DA RÁDIO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 16/2024, de 05/02
-
Lei n.º 78/2015, de 29/07
-
Lei n.º 38/2014, de 09/07
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 16/2024, de 05/02)
- 3ª versão
(Lei n.º 78/2015, de 29/07)
- 2ª versão
(Lei n.º 38/2014, de 09/07)
- 1ª versão
(Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Concorrência, não concentração e pluralismo
Artigo 5.º - Serviço público
Artigo 6.º - Princípio da cooperação
Artigo 7.º - Áreas de cobertura
Artigo 8.º - Tipologia dos serviços de programas radiofónicos
Artigo 9.º - Serviços de programas académicos
Artigo 10.º - Associação de serviços de programas
Artigo 11.º - Parcerias de serviços de programas
Artigo 12.º - Fins da actividade de rádio
Artigo 13.º - Incentivos públicos
Artigo 14.º - Normas técnicas
Artigo 15.º - Requisitos dos operadores
Artigo 16.º - Restrições
Artigo 17.º - Modalidades de acesso
Artigo 18.º - Planificação de frequências
Artigo 19.º - Concurso público
Artigo 20.º - Concurso público em plataformas digitais
Artigo 21.º - Autorizações
Artigo 22.º - Instrução dos processos
Artigo 23.º - Atribuição de licenças ou autorizações
Artigo 24.º - Registo dos operadores
Artigo 25.º - Início das emissões
Artigo 26.º - Observância do projecto licenciado ou autorizado
Artigo 27.º - Prazo das licenças ou autorizações
Artigo 28.º - Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Artigo 29.º - Autonomia dos operadores
Artigo 30.º - Limites à liberdade de programação
Artigo 31.º - Direito à informação
Artigo 32.º - Obrigações gerais dos operadores de rádio
Artigo 33.º - Responsabilidade e autonomia editorial
Artigo 34.º - Estatuto editorial
Artigo 35.º - Serviços noticiosos
Artigo 36.º - Qualificação profissional
Artigo 37.º - Programação própria
Artigo 38.º - Número de horas de emissão
Artigo 39.º - Gravação e registo das emissões
Artigo 40.º - Publicidade e patrocínio
Artigo 41.º - Difusão de música portuguesa
Artigo 42.º - Quotas de difusão no serviço público
Artigo 43.º - Música em língua portuguesa
Artigo 44.º - Música recente
Artigo 45.º - Excepções
Artigo 46.º - Regulamentação
Artigo 47.º - Cálculo das percentagens
Artigo 47.º-A - Dever de cooperação
Artigo 47.º-B - Dever de informação
CAPÍTULO IV
Serviço público
Artigo 48.º - Princípios
Artigo 49.º - Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
Artigo 50.º - Concessão do serviço público de rádio
Artigo 51.º - Financiamento e controlo da execução
Artigo 52.º - Contagem dos tempos de emissão
Artigo 53.º - Acesso ao direito de antena
Artigo 54.º - Limitação ao direito de antena
Artigo 55.º - Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 56.º - Caducidade do direito de antena
Artigo 57.º - Direito de antena em período eleitoral
Artigo 58.º - Direito de réplica política dos partidos da oposição
Artigo 59.º - Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 60.º - Direito à audição da emissão
Artigo 61.º - Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 62.º - Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 63.º - Transmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 64.º - Responsabilidade civil
Artigo 65.º - Responsabilidade criminal
Artigo 66.º - Actividade ilegal de rádio
Artigo 67.º - Desobediência qualificada
Artigo 68.º - Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 69.º - Contra-ordenações
Artigo 70.º - Sanções acessórias
Artigo 71.º - Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Artigo 72.º - Responsáveis
Artigo 73.º - Revogação das licenças ou autorizações
Artigo 74.º - Suspensão da execução
Artigo 75.º - Processo abreviado
Artigo 76.º - Fiscalização
Artigo 77.º - Competência e procedimentos sancionatórios
Artigo 78.º - Produto das coimas
Artigo 79.º - Forma do processo
Artigo 80.º - Competência territorial
Artigo 81.º - Regime de prova
Artigo 82.º - Difusão das decisões
Artigo 83.º - Registos de interesse público
Artigo 84.º - Exercício da actividade através da Internet
Artigo 85.º - Rádio digital terrestre
Artigo 86.º - Regularização de títulos
Artigo 87.º - Situações validamente constituídas
Artigo 88.º - Norma revogatória