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Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 40/2023, de 10/08
-
Lei n.º 92/2021, de 17/12
-
Lei n.º 113/2019, de 11/09
-
Lei n.º 52/2013, de 25/07
-
DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente
(Lei n.º 40/2023, de 10/08)
- 5ª versão
(Lei n.º 92/2021, de 17/12)
- 4ª versão
(Lei n.º 113/2019, de 11/09)
- 3ª versão
(Lei n.º 52/2013, de 25/07)
- 2ª versão
(DL n.º 114/2011, de 30/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º - Regulamentos de prevenção da violência
Artigo 6.º - Plano de actividades
Artigo 7.º - Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
Artigo 7.º-A - Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
Artigo 8.º - Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
Artigo 9.º - Ações de prevenção socioeducativa
SECÇÃO II
Da segurança
Artigo 10.º - Segurança privada
Artigo 10.º-A - Gestor de segurança
Artigo 10.º-B - Oficial de ligação aos adeptos
Artigo 11.º - Policiamento de espetáculos desportivos
Artigo 12.º - Qualificação dos espectáculos
Artigo 13.º - Segurança do espetáculo desportivo
SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º - Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
Artigo 15.º - Registo interno dos grupos organizados de adeptos
Artigo 16.º - Deslocação e acesso a recintos
Artigo 16.º-A - Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
SECÇÃO IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º - Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
Artigo 18.º - Sistema de videovigilância
Artigo 19.º - Parques de estacionamento
Artigo 20.º - Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
Artigo 21.º - Medidas de beneficiação
Artigo 22.º - Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
Artigo 23.º - Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
Artigo 24.º - Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Artigo 25.º - Revista pessoal de prevenção e segurança
Artigo 26.º - Emissão e venda de títulos de ingresso
Artigo 26.º-A - Tramitação desmaterializada
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 27.º - Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Artigo 28.º - Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Artigo 28.º-A - Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 29.º - Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 30.º - Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 31.º - Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Artigo 32.º - Invasão da área do espetáculo desportivo
Artigo 33.º - Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 34.º - Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social
Artigo 34.º-A - Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
Artigo 34.º-B - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Artigo 35.º - Penas acessórias
Artigo 35.º-A - Contenção de adeptos considerados violentos
Artigo 36.º - Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
Artigo 37.º - Prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 38.º - Dever de comunicação
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º - Contraordenações
Artigo 39.º-A - Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
Artigo 39.º-B - Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
Artigo 40.º - Coimas
Artigo 41.º - Determinação da medida da coima
Artigo 41.º-A - Reincidência
Artigo 42.º - Sanções acessórias
Artigo 43.º - Competência
Artigo 43.º-A - Processo sumaríssimo
Artigo 43.º-B - Publicitação das decisões
Artigo 44.º - Produto das coimas
Artigo 45.º - Direito subsidiário
Artigo 46.º - Sanções disciplinares por atos de violência
Artigo 46.º-A - Sanções disciplinares
Artigo 47.º - Outras sanções
Artigo 48.º - Procedimento disciplinar
Artigo 49.º - Realização de competições
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º - Prazos para a execução de determinadas medidas
Artigo 51.º - Incumprimento
Artigo 51.º-A - Partilha de informação
Artigo 52.º - Norma revogatória
Artigo 53.º - Entrada em vigor