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DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 141/2009, de 16/06
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 204/2012, de 29/08)
- 4ª versão
(DL n.º 48/2011, de 01/04)
- 3ª versão
(DL n.º 268/2009, de 29/09)
- 2ª versão
(DL n.º 141/2009, de 16/06)
- 1ª versão
(DL n.º 309/2002, de 16/12)
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CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Artigo 3.º - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Artigo 4.º - Recintos desportivos
Artigo 5.º - Espaços de jogo e recreio
Artigo 6.º - Recintos itinerantes
Artigo 7.º - Recintos improvisados
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 8.º - Normas técnicas e de segurança
Artigo 9.º - Regime aplicável à instalação
Artigo 10.º - Licença de utilização
Artigo 11.º - Vistoria
Artigo 12.º - Emissão da licença e deferimento tácito
Artigo 13.º - Especificações do alvará
Artigo 14.º - Certificado de inspecção
Artigo 15.º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Artigo 16.º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Artigo 17.º - Recintos sem licença de utilização
SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo 18.º - Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Artigo 19.º - Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 20.º - Entidades com competência de fiscalização
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 21.º - Contra-ordenações
Artigo 22.º - Sanções acessórias
Artigo 23.º - Competência para a instrução e aplicação das sanções
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º - Regime aplicável às autarquias locais
Artigo 25.º - Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Artigo 26.º - Força policial
Artigo 27.º - Revogação
Artigo 28.º - Entrada em vigor