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Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 80/2015, de 03/08
-
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
-
Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 80/2015, de 03/08)
- 3ª versão
(Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
- 2ª versão
(Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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Nº de artigos:
67
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CAPÍTULO I
Objetivos e princípios
Artigo 1.º - Proteção civil
Artigo 2.º - Âmbito territorial
Artigo 3.º - Definições de acidente grave e de catástrofe
Artigo 4.º - Objetivos e domínios de atuação
Artigo 5.º - Princípios
Artigo 6.º - Deveres gerais e especiais
Artigo 7.º - Informação e formação dos cidadãos
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º - Alerta, contingência e calamidade
Artigo 9.º - Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
Artigo 10.º - Prioridade dos meios e recursos
Artigo 11.º - Obrigação de colaboração
Artigo 12.º - Produção de efeitos
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 13.º - Competência para declaração de alerta
Artigo 14.º - Ato e âmbito material de declaração de alerta
Artigo 15.º - Âmbito material da declaração de alerta
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 16.º - Competência para declaração de contingência
Artigo 17.º - Ato e âmbito material de declaração de contingência
Artigo 18.º - Âmbito material da declaração de contingência
SECÇÃO IV
Calamidade
Artigo 19.º - Competência para a declaração de calamidade
Artigo 20.º - Reconhecimento antecipado
Artigo 21.º - Ato e âmbito material de declaração de calamidade
Artigo 22.º - Âmbito material da declaração de calamidade
Artigo 23.º - Acesso aos recursos naturais e energéticos
Artigo 24.º - Requisição temporária de bens e serviços
Artigo 25.º - Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
Artigo 26.º - Utilização do solo
Artigo 27.º - Direito de preferência
Artigo 28.º - Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
Artigo 29.º - Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
Artigo 30.º - Despacho de urgência
CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
Artigo 31.º - Assembleia da República
Artigo 32.º - Governo
Artigo 33.º - Primeiro-Ministro
Artigo 34.º - Autoridade política de âmbito distrital
Artigo 35.º - Presidente da câmara municipal
SECÇÃO II
Comissões e unidades de proteção civil
Artigo 36.º - Comissão Nacional de Proteção Civil
Artigo 37.º - Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
Artigo 38.º - Comissões distritais de proteção civil
Artigo 39.º - Composição das comissões distritais
Artigo 40.º - Comissões municipais de proteção civil
Artigo 41.º - Composição das comissões municipais
Artigo 42.º - Subcomissões
Artigo 43.º - Unidades locais
CAPÍTULO IV
Estrutura de proteção civil
Artigo 44.º - Autoridade Nacional de Proteção Civil
Artigo 45.º - Estrutura de proteção civil
Artigo 46.º - Agentes de proteção civil
Artigo 46.º-A - Entidades com dever de cooperação
Artigo 47.º - Instituições de investigação técnica e científica
CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
Artigo 48.º - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Artigo 48.º-A - Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
Artigo 49.º - Centros de coordenação operacional
Artigo 49.º-A - Prioridade dos meios e recursos
Artigo 50.º - Planos de emergência de proteção civil
Artigo 51.º - Auxílio externo
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Artigo 52.º - Forças Armadas
Artigo 53.º - Solicitação de colaboração
Artigo 54.º - Formas de colaboração
Artigo 55.º - Formação e instrução
Artigo 56.º - Autorização de atuação
Artigo 57.º - Cadeia de comando
Artigo 58.º - Formas de apoio
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.º - Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
Artigo 59.º-A - Símbolo de proteção civil
Artigo 60.º - Regiões autónomas
Artigo 61.º - Seguros
Artigo 62.º - Contraordenações
Artigo 63.º - Norma revogatória