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Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 90/2017, de 22/08
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 90/2017, de 22/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 40/2013, de 25/06)
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Nº de artigos:
29
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza, atribuições e competências
Artigo 3.º - Funcionamento
Artigo 4.º - Dever de colaboração
CAPÍTULO II
Membros do conselho de fiscalização
Artigo 5.º - Designação e mandato
Artigo 6.º - Incapacidades e incompatibilidades
Artigo 7.º - Inamovibilidade
Artigo 8.º - Imunidades
Artigo 9.º - Deveres
Artigo 10.º - Estatuto remuneratório
Artigo 11.º - Garantias
Artigo 12.º - Cartão de identificação
CAPÍTULO III
Funcionamento do conselho de fiscalização
Artigo 13.º - Reuniões
Artigo 14.º - Ordem de trabalhos
Artigo 15.º - Deliberações
Artigo 16.º - Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
Artigo 17.º - Publicidade das deliberações
Artigo 18.º - Reclamações, queixas e petições
Artigo 19.º - Formalidades
Artigo 20.º - Competências e substituição do presidente
Artigo 21.º - Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
CAPÍTULO IV
Secretariado
Artigo 22.º - Secretário do conselho de fiscalização
Artigo 23.º - Regime de pessoal
Artigo 24.º - Cartão de identificação
Artigo 25.º - Sigilo profissional
CAPÍTULO V
Regime penal e contraordenacional
Artigo 26.º - Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
Artigo 27.º - Contraordenações
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º - Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
Artigo 29.º - Entrada em vigor