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DL n.º 140/99, de 24 de Abril
REDE NATURA 2000
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Nº de artigos:
36
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Artigo 1.º - Objectivos
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Lista nacional de sítios
Artigo 5.º - Zonas especiais de conservação
Artigo 6.º - Zonas de protecção especial
Artigo 7.º - Planeamento e ordenamento
Artigo 8.º - Actos e actividades sujeitos a parecer
Artigo 9.º - Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
Artigo 10.º - Impactes ambientais negativos
Artigo 11.º - Espécies animais
Artigo 12.º - Espécies vegetais
Artigo 13.º - Meios e formas de captura ou abate proibidos
Artigo 14.º - Medidas para a colheita, captura e abate
Artigo 15.º - Colecções
Artigo 16.º - Introdução de espécies não indígenas
Artigo 17.º - Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Artigo 18.º - Anilhagem
Artigo 19.º - Taxidermia
Artigo 20.º - Regime excepcional
Artigo 21.º - Fiscalização
Artigo 22.º - Contra-ordenações
Artigo 23.º - Sanções acessórias
Artigo 24.º - Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 25.º - Reposição da situação anterior
Artigo 26.º - Regiões Autónomas
Artigo 27.º - Revogações
ANEXO C - Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos
ANEXO B-I - Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação
ANEXO A-I - Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial
ANEXO A-III - Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º
ANEXO B-III - Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação.
ANEXO B-V - Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na Natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão.
ANEXO A-II - Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º
ANEXO B-II - Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
ANEXO B-IV - Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa