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DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
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DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 41/2023, de 02/06)
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(DL n.º 142/2019, de 19/09)
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61
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º - Finalidades
Artigo 5.º - Estrutura e funcionamento no plano da operação e gestão
SECÇÃO II
Órgãos e serviços do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil
Artigo 6.º - Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
Artigo 7.º - Competências
Artigo 8.º - Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil
Artigo 9.º - Comissão nacional de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil
Artigo 10.º - Constituição
Artigo 11.º - Atribuições
Artigo 12.º - Funcionamento
SECÇÃO III
Serviços e agentes do SNSAC nos aeródromos
Artigo 13.º - Diretor do aeródromo
Artigo 14.º - Gabinete de segurança do aeródromo
Artigo 15.º - Centro de operações de emergência e posto de comando móvel
Artigo 16.º - Centro de operações de segurança do aeródromo
Artigo 17.º - Comissão aeroportuária de facilitação e segurança da aviação civil
Artigo 18.º - Constituição
Artigo 19.º - Atribuições
Artigo 20.º - Funcionamento
CAPÍTULO III
Responsabilidades das entidades
Artigo 21.º - Programas de segurança
Artigo 22.º - Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias
Artigo 23.º - Responsabilidades das transportadoras aéreas
Artigo 24.º - Responsabilidade do comandante da aeronave
Artigo 25.º - Responsabilidades dos agentes reconhecidos
Artigo 26.º - Responsabilidades dos expedidores conhecidos
Artigo 27.º - Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo
Artigo 28.º - Responsabilidades dos expedidores avençados
Artigo 29.º - Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto
Artigo 30.º - Responsabilidades do gestor de segurança
Artigo 31.º - Guarda Nacional Republicana
Artigo 32.º - Polícia de Segurança Pública
Artigo 33.º - Serviços de informações
Artigo 34.º - Polícia Judiciária
Artigo 35.º - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 36.º - Centro Nacional de Cibersegurança
Artigo 37.º - Autoridade Tributária e Aduaneira
Artigo 38.º - Dever de colaboração
Artigo 39.º - Dever de sigilo
Artigo 40.º - Cooperação internacional
Artigo 41.º - Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária
Artigo 42.º - Titulares de cartões de identificação aeroportuária
Artigo 43.º - Titulares de cartões ou certificados de tripulante
CAPÍTULO IV
Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
Artigo 44.º - Recrutamento e formação
CAPÍTULO V
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
Artigo 45.º - Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
CAPÍTULO VI
Resposta a atos de interferência ilícita
Artigo 46.º - Planos de contingência
CAPÍTULO VII
Avaliação do risco
Artigo 47.º - Avaliação de risco e níveis de alerta
Artigo 48.º - Classificação e autorização de voos de alto risco
CAPÍTULO VIII
Responsabilidades na utilização do espaço aeroportuário
Artigo 49.º - Acesso e presença em espaços de uso comum
Artigo 50.º - Abandono de bagagens ou objectos
Artigo 51.º - Sistema de videovigilância
CAPÍTULO IX
Fiscalização e contraordenações
Artigo 52.º - Fiscalização
Artigo 53.º - Medidas cautelares
Artigo 54.º - Contraordenações
Artigo 55.º - Processamento das contraordenações
Artigo 56.º - Sanções acessórias
Artigo 57.º - Perda de objectos
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º - Instruções de segurança
Artigo 59.º - Norma transitória
Artigo 60.º - Norma revogatória
Artigo 61.º - Entrada em vigor