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DL n.º 158/2019, de 22 de Outubro
JANELA ÚNICA LOGÍSTICA
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Nº de artigos:
32
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Janela Única Logística
Artigo 3.º - Âmbito
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Princípios gerais do funcionamento da JUL
CAPÍTULO II
Modelo de referência nacional e plataforma tecnológica
Artigo 6.º - Modelo de referência nacional
Artigo 7.º - Plataforma tecnológica
Artigo 8.º - Notificação prévia à entrada e saída dos portos
CAPÍTULO III
Governação, gestão e operação
Artigo 9.º - Entidades competentes
Artigo 10.º - Comissão Nacional para a Simplificação e Digitalização do Transporte e Logística
CAPÍTULO IV
Acesso, utilização e funcionamento
Artigo 11.º - Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL
Artigo 12.º - Dados de referência
Artigo 13.º - Interface nacional harmonizada
Artigo 14.º - Documentos electrónicos
Artigo 15.º - Tratamento de dados pessoais
Artigo 16.º - Segurança da informação
Artigo 17.º - Sigilo profissional
Artigo 18.º - Propriedade intelectual
Artigo 19.º - Arquivo e período de conservação dos dados
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 20.º - Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 21.º - Contraordenações
Artigo 22.º - Destino do produto das coimas
CAPÍTULO VI
Regime financeiro e disposições finais
SECÇÃO I
Regime financeiro
Artigo 23.º - Orçamento da JUL
Artigo 24.º - Taxas de utilização
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 25.º - Isenções
Artigo 26.º - Notificações previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
Artigo 27.º - Período de adaptação
Artigo 28.º - Disposição revogatória
Artigo 29.º - Referências legais à Janela Única Portuária e à Base de Dados Nacional de Navegação Marítima
Artigo 30.º - Regiões Autónomas
Artigo 31.º - Entrada em vigor
ANEXO