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DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES
(versão actualizada)
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25
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Autoridade competente e ponto de contacto nacional
Artigo 5.º - Titulares do direito de ação colectiva
Artigo 6.º - Legitimidade ativa das associações e fundações
CAPÍTULO II
Das ações coletivas transfronteiriças
Artigo 7.º - Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças
Artigo 8.º - Lista das entidades qualificadas nacionais
Artigo 9.º - Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-Membros
CAPÍTULO III
Do exercício da ação coletiva nacional e transfronteiriça
Artigo 10.º - Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação
Artigo 11.º - Procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação colectiva
Artigo 12.º - Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais
Artigo 13.º - Meios de prova
Artigo 14.º - Prazo de prescrição
Artigo 15.º - Sanções
Artigo 16.º - Sentença condenatória e destino da indemnização
Artigo 17.º - Decisões transitadas em julgado
Artigo 18.º - Isenção de custas processuais
CAPÍTULO IV
Informação sobre ações colectivas
Artigo 19.º - Divulgação e comunicação de informação sobre as ações colectivas
Artigo 20.º - Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º - Direito subsidiário
Artigo 22.º - Norma transitória
Artigo 23.º - Norma revogatória
Artigo 24.º - Aplicação no tempo
Artigo 25.º - Entrada em vigor