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DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril
CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(versão actualizada)
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Artigo 1.º - Aprovação do Código do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 2.º - Entrada em vigor
Artigo 3.º - Auditor-Geral do Mercado de Títulos
Artigo 4.º - Pessoal ao serviço do Auditor-Geral do Mercado de Títulos
Artigo 5.º - Regime orçamental transitório da CMVM
Artigo 6.º - Regime transitório das bolsas até à criação das associações de bolsa
Artigo 7.º - Regime de transição do pessoal das bolsas de valores
Artigo 8.º - Mercados de cotações oficiais
Artigo 9.º - Mercado sem cotações
Artigo 10.º - Formação de cotações
Artigo 11.º - Modelos de registo
Artigo 12.º - Regime transitório para o sistema de liquidações
Artigo 13.º - Regime transitório de taxas e comissões
Artigo 14.º - Diário de registo de operações efectuadas pelos corretores
Artigo 15.º - Corretores em nome individual
Artigo 16.º - Sociedades corretoras e gestoras de patrimónios
Artigo 17.º - Auditoria
Artigo 18.º - Regime transitório para depósito de títulos
Artigo 19.º - Valores mobiliários escriturais já emitidos
Artigo 20.º - Alterações do contrato social
Artigo 21.º - Registo das sociedades de rating
Artigo 22.º - Sanções
Artigo 23.º - Alterações deste diploma
Artigo 24.º - Legislação revogada
ANEXO - CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS