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DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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Nº de artigos:
48
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Artigo 1.º - Execução orçamental do Estado
Artigo 2.º - Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Artigo 3.º - Execução orçamental por actividades
Artigo 4.º - Regime duodecimal
Artigo 5.º - Alterações orçamentais
Artigo 6.º - Registo de operações orçamentais
Artigo 7.º - Contratação plurianual de despesas
Artigo 8.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e adicionais
Artigo 9.º - Dotações para investimentos do Plano
Artigo 10.º - Requisições de fundos
Artigo 11.º - Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
Artigo 12.º - Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
Artigo 13.º - Fundos permanentes
Artigo 14.º - Fundos de maneio
Artigo 15.º - Saldos de gerência
Artigo 16.º - Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos
Artigo 17.º - Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado
Artigo 18.º - Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
Artigo 19.º - Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
Artigo 20.º - Contratos de locação financeira
Artigo 21.º - Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Artigo 22.º - Utilização das receitas próprias
Artigo 23.º - Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
Artigo 24.º - Reposições
Artigo 25.º - Dação de bens em pagamento
Artigo 26.º - Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 27.º - Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
Artigo 28.º - Presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental e 22.ª Conferência Regional da FAO
Artigo 29.º - Despesas no âmbito da política de cooperação
Artigo 30.º - Indemnizações compensatórias
Artigo 31.º - Comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril
Artigo 32.º - Sistema informático de apoio à administração tributária
Artigo 33.º - Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
Artigo 34.º - Preparação de operações de titularização
Artigo 35.º - Desenvolvimento informático do sistema judicial
Artigo 36.º - Gestão financeira do Ministério da Educação
Artigo 37.º - Receitas afectas ao Projecto VIDA
Artigo 38.º - Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Artigo 39.º - Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Artigo 40.º - Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Artigo 41.º - Estruturas indiciárias
Artigo 42.º - Alterações estatutárias
Artigo 43.º - Admissão em lugares de acesso
Artigo 44.º - Quadros de pessoal
Artigo 45.º - Concursos de ingresso
Artigo 46.º - Quadro de excedentes da INDEP
Artigo 47.º - Pessoal dos registos e do notariado
Artigo 48.º - Produção de efeitos