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DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 114/2011, de 30/11)
- 1ª versão
(DL n.º 365/99, de 17/09)
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Nº de artigos:
44
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Acesso
Artigo 3.º - Licenciamento
Artigo 4.º - Idoneidade
Artigo 5.º - Instrução do processo
Artigo 6.º - Dever de informação
Artigo 7.º - A não verificação superveniente de requisitos
Artigo 8.º - Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação
Artigo 9.º - Afixações obrigatórias
CAPÍTULO II
Dos contratos
Artigo 10.º - Objecto do penhor
Artigo 11.º - Contrato
Artigo 12.º - Taxa de avaliação
Artigo 13.º - Taxas de juro
Artigo 14.º - Prazo e renovação do contrato
Artigo 15.º - Vencimento de juros
Artigo 16.º - Mora
Artigo 17.º - Condições de amortização do empréstimo
Artigo 18.º - Resgate
CAPÍTULO III
Da venda
Artigo 19.º - Anúncios
Artigo 20.º - Venda das coisas dadas em penhor
Artigo 21.º - Venda por meio de proposta em carta fechada
Artigo 22.º - Abertura das propostas e depósito do preço
Artigo 23.º - Leilões
Artigo 24.º - Exposição dos objectos
Artigo 25.º - Taxa de venda
Artigo 26.º - Resgate na fase da venda
Artigo 27.º - Admissão à venda
Artigo 28.º - Mapa resumo da venda
Artigo 29.º - Remanescentes
Artigo 30.º - Encerramento do processo de venda
Artigo 31.º - Registos específicos da actividade
CAPÍTULO IV
Dos seguros
Artigo 32.º - Obrigação específica de indemnizar
Artigo 33.º - Seguro obrigatório
CAPÍTULO V
Da cessação, encerramento e liquidação
Artigo 34.º - Cessação da actividade
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 35.º - Contra-ordenações
Artigo 36.º - Sanções acessórias
Artigo 37.º - Fiscalização
Artigo 38.º - Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 39.º - Produto das coimas
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º - Regiões Autónomas
Artigo 41.º - Venda ao público de artefactos de metal precioso
Artigo 42.º - Norma transitória
Artigo 43.º - Norma revogatória
Artigo 44.º - Entrada em vigor