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Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 2/2023, de 16/01
-
Lei n.º 121/2015, de 01/09
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 2/2023, de 16/01)
- 2ª versão
(Lei n.º 121/2015, de 01/09)
- 1ª versão
(Lei n.º 104/2009, de 14/09)
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27
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO II
Indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 2.º - Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 3.º - Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização
Artigo 4.º - Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
CAPÍTULO III
Indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 5.º - Adiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 6.º - Montante do adiantamento
CAPÍTULO IV
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 7.º - Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 8.º - Competência do presidente e dos membros
Artigo 9.º - Estrutura orçamental
CAPÍTULO V
Procedimento para concessão do adiantamento
Artigo 10.º - Pedido
Artigo 11.º - Prazos
Artigo 12.º - Tramitação electrónica do procedimento
Artigo 13.º - Instrução
Artigo 14.º - Decisão do pedido
CAPÍTULO VI
Direitos do Estado
Artigo 15.º - Sub-rogação
Artigo 16.º - Reembolso
CAPÍTULO VII
Responsabilidade criminal
Artigo 17.º - Informações falsas
CAPÍTULO VIII
Aplicação no espaço
Artigo 18.º - Princípio geral
Artigo 19.º - Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
Artigo 20.º - Indemnização por outro Estado membro da União Europeia
Artigo 21.º - Formalidades na transmissão dos pedidos
Artigo 22.º - Idioma em situações transfronteiriças
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 23.º - Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos
Artigo 24.º - Regulamentação
Artigo 25.º - Norma revogatória
Artigo 26.º - Aplicação no tempo
Artigo 27.º - Entrada em vigor