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Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 55/2017, de 17/07
-
Lei n.º 63/2013, de 27/08
- 6ª versão - a mais recente
(Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
- 5ª versão
(Lei n.º 13/2023, de 03/04)
- 4ª versão
(Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
- 3ª versão
(Lei n.º 55/2017, de 17/07)
- 2ª versão
(Lei n.º 63/2013, de 27/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 107/2009, de 14/09)
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Nº de artigos:
66
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CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e competência
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Competência para o procedimento de contra-ordenações
Artigo 3.º - Competência para a decisão
Artigo 4.º - Competência territorial
CAPÍTULO II
Actos processuais na fase administrativa
Artigo 5.º - Forma dos actos processuais
Artigo 6.º - Contagem dos prazos
Artigo 7.º - Notificações
Artigo 8.º - Notificação por carta registada
Artigo 9.º - Notificação na pendência de processo
CAPÍTULO III
Da acção inspectiva
Artigo 10.º - Procedimentos inspectivos
Artigo 11.º - Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos
Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento
CAPÍTULO IV
Tramitação processual
SECÇÃO I
Da fase administrativa
Artigo 13.º - Auto de notícia e participação
Artigo 14.º - Auto de infracção
Artigo 15.º - Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
Artigo 15.º-A - Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
Artigo 16.º - Impedimentos
Artigo 17.º - Notificação ao arguido das infracções laborais
Artigo 18.º - Notificação ao arguido das infracções de segurança social
Artigo 19.º - Pagamento voluntário da coima
Artigo 20.º - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima
Artigo 21.º - Testemunhas
Artigo 22.º - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes
Artigo 24.º - Prazo para a instrução
Artigo 25.º - Decisão condenatória
Artigo 26.º - Natureza de título executivo
Artigo 27.º - Pagamento da coima em prestações
SUBSECÇÃO I
Processo especial
Artigo 28.º - Âmbito
Artigo 29.º - Procedimento
Artigo 30.º - Redução da coima
Artigo 31.º - Efeitos do cumprimento
SECÇÃO II
Fase judicial
Artigo 32.º - Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
Artigo 33.º - Forma e prazo
Artigo 34.º - Tribunal competente
Artigo 35.º - Efeitos da impugnação judicial
Artigo 36.º - Envio dos autos ao Ministério Público
Artigo 37.º - Apresentação dos autos ao juiz
Artigo 38.º - Não aceitação da impugnação judicial
Artigo 39.º - Decisão judicial
Artigo 40.º - Marcação da audiência
Artigo 41.º - Retirada da acusação
Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência
Artigo 43.º - Ausência do arguido
Artigo 44.º - Participação do Ministério Público
Artigo 45.º - Participação da autoridade administrativa competente
Artigo 46.º - Retirada da impugnação judicial
Artigo 47.º - Prova
Artigo 48.º - Admoestação judicial
Artigo 49.º - Decisões judiciais que admitem recurso
Artigo 50.º - Regime do recurso
Artigo 51.º - Âmbito e efeitos do recurso
CAPÍTULO V
Prescrição
Artigo 52.º - Prescrição do procedimento
Artigo 53.º - Suspensão da prescrição
Artigo 54.º - Interrupção da prescrição
Artigo 55.º - Prescrição da coima
Artigo 56.º - Suspensão da prescrição da coima
Artigo 57.º - Interrupção da prescrição da coima
Artigo 58.º - Prescrição das sanções acessórias
CAPÍTULO V
Custas
Artigo 59.º - Custas processuais
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 60.º - Direito subsidiário
Artigo 61.º - Cumprimento da obrigação devida
Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes
Artigo 63.º - Regiões Autónomas
Artigo 64.º - Norma revogatória
Artigo 65.º - Entrada em vigor