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Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS
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32
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CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Conceitos
Artigo 3.º - Empresa que exerce o controlo
CAPÍTULO II
Disposições e acordos transnacionais
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 4.º - Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
SECÇÃO II
Procedimento de negociação
Artigo 5.º - Iniciativa da negociação
Artigo 6.º - Grupo especial de negociação
Artigo 7.º - Negociação de acordo sobre informação e consulta
SECÇÃO III
Acordo sobre informação e consulta
Artigo 8.º - Conteúdo do acordo
Artigo 9.º - Instituição do conselho de empresa europeu
Artigo 10.º - Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Artigo 11.º - Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
SECÇÃO IV
Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
Artigo 12.º - Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
Artigo 13.º - Composição do conselho de empresa europeu
Artigo 14.º - Funcionamento do conselho de empresa europeu
Artigo 15.º - Informação e consulta do conselho de empresa europeu
Artigo 16.º - Relatório anual da administração
Artigo 17.º - Reunião com a administração
Artigo 18.º - Negociação de um acordo sobre informação e consulta
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 19.º - Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
Artigo 20.º - Informações confidenciais e controlo judicial
Artigo 21.º - Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Artigo 22.º - Recursos financeiros e materiais
CAPÍTULO III
Disposições de carácter nacional
Artigo 23.º - Âmbito das disposições de carácter nacional
Artigo 24.º - Cálculo do número de trabalhadores
Artigo 25.º - Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Artigo 26.º - Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu
Artigo 27.º - Duração do mandato
Artigo 28.º - Protecção dos representantes dos trabalhadores
Artigo 29.º - Regime da responsabilidade contra-ordenacional
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º - Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
Artigo 31.º - Acordos em vigor
Artigo 32.º - Entrada em vigor