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DL n.º 232/2007, de 15 de Junho
REGIME DE AVALIAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS
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15
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Isenções
Artigo 5.º - Conteúdo da avaliação ambiental
Artigo 6.º - Relatório ambiental
Artigo 7.º - Consultas
Artigo 8.º - Consultas de Estados membros da União Europeia
Artigo 9.º - Decisão final
Artigo 10.º - Declaração ambiental
Artigo 11.º - Avaliação e controlo
Artigo 12.º - Intercâmbio de informação
Artigo 13.º - Articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos
Artigo 14.º - Regiões Autónomas
ANEXO - (a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º)