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Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro
MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA)
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CAPÍTULO I Parte geral
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Sistemas tecnológicos
Artigo 3.º - Princípios orientadores da execução
Artigo 4.º - Consentimento
Artigo 5.º - Direitos do arguido ou condenado
Artigo 6.º - Deveres do arguido ou condenado
Artigo 7.º - Decisão
Artigo 8.º - Início da execução
Artigo 9.º - Entidade encarregada da execução
Artigo 10.º - Relatórios
Artigo 11.º - Ausências do local de vigilância electrónica
Artigo 12.º - Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica
Artigo 13.º - Aviso por incumprimento
Artigo 14.º - Revogação da vigilância electrónica
Artigo 15.º - Termo da vigilância electrónica
CAPÍTULO II
Parte especial
SECÇÃO I
Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
Artigo 16.º - Execução
Artigo 17.º - Relatórios periódicos
Artigo 18.º - Reexame da decisão
SECÇÃO II
Pena de prisão em regime de permanência na habitação
Artigo 19.º - Execução
Artigo 20.º - Regime de progressividade da execução
Artigo 21.º - Relatórios periódicos
SECÇÃO III
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada
Artigo 22.º - Ausências do local de vigilância electrónica
SECÇÃO IV
Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica
Artigo 23.º - Execução
Artigo 24.º - Aplicação do regime de progressividade da execução
Artigo 25.º - Relatórios periódicos
SECÇÃO V
Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica
Artigo 26.º - Execução
Artigo 27.º - Comunicações
Artigo 28.º - Relatórios periódicos
CAPÍTULO III
Do tratamento dos dados da vigilância electrónica
Artigo 29.º - Base de dados
Artigo 30.º - Acesso e rectificação dos dados
Artigo 31.º - Transmissão dos dados
Artigo 32.º - Conservação de dados
Artigo 33.º - Destruição de dados
Artigo 34.º - Segurança da informação
Artigo 35.º - Norma subsidiária
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º - Comunicações
Artigo 37.º - Norma revogatória
Artigo 38.º - Entrada em vigor