Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 9/2021, de 29/01
-
DL n.º 82/2019, de 27/06
-
Lei n.º 110/2015, de 26/08
-
Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 9/2021, de 29/01)
- 4ª versão
(DL n.º 82/2019, de 27/06)
- 3ª versão
(Lei n.º 110/2015, de 26/08)
- 2ª versão
(Lei n.º 46/2013, de 04/07)
- 1ª versão
(DL n.º 315/2009, de 29/10)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
52
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º - Restrições à detenção
Artigo 5.º - Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 5.º-A - Comprovativo de aprovação em formação
Artigo 6.º - Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 6.º-A - Validade da licença
Artigo 7.º - Identificação e registo de animais
Artigo 8.º - Taxas
Artigo 9.º - Atualização de registos
Artigo 10.º - Seguro de responsabilidade civil
Artigo 11.º - Dever especial de vigilância
Artigo 12.º - Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
Artigo 13.º - Medidas de segurança reforçadas na circulação
Artigo 14.º - Procedimento em caso de agressão
Artigo 15.º - Destino de animais agressores
CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º - Entrada no território nacional
Artigo 17.º - Locais destinados à criação e reprodução
Artigo 18.º - Condições para a criação e reprodução
Artigo 19.º - Proibição de reprodução
Artigo 20.º - Comercialização de animais
CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º - Obrigatoriedade de treino
Artigo 22.º - Regime de exceção
Artigo 23.º - Locais destinados ao treino
Artigo 24.º - Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 25.º - Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 26.º - Certificado de qualificações
Artigo 27.º - Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 28.º - Obrigações dos treinadores
Artigo 29.º - Suspensão ou cassação do título profissional
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações
Artigo 30.º - Fiscalização
Artigo 30.º-A - Penas e sanções acessórias
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 31.º - Lutas entre animais
Artigo 32.º - Ofensas à integridade física dolosas
Artigo 33.º - Ofensas à integridade física negligentes
Artigo 33.º-A - Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 34.º - Aplicação subsidiária
Artigo 35.º - Envio do processo ao Ministério Público
Artigo 36.º - Autoridades competentes em processo criminal
Artigo 37.º - Competência do tribunal
SECÇÃO III
Contraordenações
Artigo 38.º - Contraordenações
Artigo 38.º-A - Reincidência
Artigo 39.º - Medidas preventivas
Artigo 40.º - Sanções acessórias
Artigo 41.º - Tramitação processual e destino das coimas
Artigo 41.º-A - Registo de infrações
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º - Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 43.º - Norma transitória
Artigo 44.º - Norma revogatória
Artigo 45.º - Entrada em vigor
ANEXO