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DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 42-A/2016, de 12/08
-
DL n.º 242/2015, de 15/10
-
Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 11/2023, de 10/02)
- 4ª versão
(DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
- 3ª versão
(DL n.º 242/2015, de 15/10)
- 2ª versão
(Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
- 1ª versão
(DL n.º 142/2008, de 24/07)
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Nº de artigos:
57
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CAPÍTULO I
Disposições gerais, princípios e enquadramento institucional
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Princípios
Artigo 5.º - Rede Fundamental de Conservação da Natureza
Artigo 6.º - Ações de conservação ativa e de suporte
Artigo 7.º - Comissão de Coordenação Interministerial
Artigo 8.º - Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade
CAPÍTULO II
Sistema Nacional de Áreas Classificadas
Artigo 9.º - Âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas
Artigo 9.º-A - Marcas associadas ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas e sinalização
SECÇÃO I
Rede Nacional de Áreas Protegidas
Artigo 10.º - Constituição
Artigo 11.º - Categorias e tipologias de áreas protegidas
Artigo 12.º - Objetivos da classificação
Artigo 13.º - Gestão das áreas protegidas
Artigo 14.º - Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional
Artigo 15.º - Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local
Artigo 16.º - Parque nacional
Artigo 17.º - Parque natural
Artigo 18.º - Reserva natural
Artigo 19.º - Paisagem protegida
Artigo 20.º - Monumento natural
Artigo 21.º - Áreas protegidas de estatuto privado
Artigo 22.º - Delimitações especiais
Artigo 23.º - Programas especiais das áreas protegidas
Artigo 23.º-A - Áreas sujeitas a regimes de protecção
Artigo 23.º-B - Atividades condicionadas
Artigo 24.º - Sinalização
SECÇÃO II
Rede Natura 2000
Artigo 25.º - Âmbito
SECÇÃO III
Outras áreas classificadas
Artigo 26.º - Áreas protegidas transfronteiriças
Artigo 27.º - Áreas abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional
CAPÍTULO III
Organização da informação sobre o património natural e os valores naturais classificados
Artigo 28.º - Sistema de Informação sobre o Património Natural
Artigo 29.º - Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
CAPÍTULO IV
Conservação de espécies e habitats
SECÇÃO I
Conservação in situ
Artigo 30.º - Regimes de iniciativa nacional
Artigo 31.º - Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais
Artigo 32.º - Proteção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária
SECÇÃO II
Conservação ex situ
Artigo 33.º - Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna
Artigo 34.º - Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro
CAPÍTULO V
Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade
Artigo 35.º - Instrumentos contratuais
Artigo 36.º - Instrumentos de compensação ambiental
Artigo 37.º - Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Artigo 38.º - Taxas
Artigo 39.º - Receitas patrimoniais
CAPÍTULO VI
Fiscalização e inspecção
Artigo 40.º - Inspeção e fiscalização
Artigo 41.º - Planos de inspeção e de fiscalização
Artigo 42.º - Direito de acesso e embargos administrativos
CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional e sanções
Artigo 43.º - Contraordenações em áreas protegidas
Artigo 44.º - Outras contraordenações ambientais
Artigo 45.º - Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 46.º - Publicidade
Artigo 47.º - Apreensão cautelar e sanções acessórias
Artigo 48.º - Reposição da situação anterior
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º - Áreas protegidas existentes
Artigo 50.º - Gestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado
Artigo 51.º - Planos de ordenamento
Artigo 52.º - Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
Artigo 53.º - Norma revogatória
Artigo 54.º - Regiões Autónomas