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Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
LEI DE IMPRENSA
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CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
Artigo 1.º - Garantia de liberdade de imprensa
Artigo 2.º - Conteúdo
Artigo 3.º - Limites
Artigo 4.º - Interesse público da imprensa
CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
Artigo 5.º - Liberdade de empresa
Artigo 6.º - Propriedade das publicações
Artigo 7.º - Classificação das empresas proprietárias de publicações
Artigo 8.º - Empresas noticiosas
CAPÍTULO III
Da imprensa em especial
SECÇÃO I
Definição e classificação
Artigo 9.º - Definição
Artigo 10.º - Classificação
Artigo 11.º - Publicações periódicas e não periódicas
Artigo 12.º - Publicações portuguesas e estrangeiras
Artigo 13.º - Publicações doutrinárias e informativas
Artigo 14.º - Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas
SECÇÃO II
Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal
Artigo 15.º - Requisitos
Artigo 16.º - Transparência da propriedade
Artigo 17.º - Estatuto editorial
Artigo 18.º - Depósito legal
CAPÍTULO IV
Organização das empresas jornalísticas
Artigo 19.º - Director das publicações periódicas
Artigo 20.º - Estatuto do director
Artigo 21.º - Directores-adjuntos e subdirectores
Artigo 22.º - Direitos dos jornalistas
Artigo 23.º - Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
CAPÍTULO V
Do direitos à informação
SECÇÃO I
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 24.º - Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 25.º - Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 26.º - Publicação da resposta ou da rectificação
Artigo 27.º - Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação
SECÇÃO II
Publicidade
Artigo 28.º - Publicidade
CAPÍTULO VI
Formas de responsabilidade
Artigo 29.º - Responsabilidade civil
Artigo 30.º - Crimes cometidos através da imprensa
Artigo 31.º - Autoria e comparticipação
Artigo 32.º - Desobediência qualificada
Artigo 33.º - Atentado à liberdade de imprensa
Artigo 34.º - Publicação das decisões
Artigo 35.º - Contra-ordenações
Artigo 36.º - Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
CAPÍTULO VII
Disposições especiais de processo
Artigo 37.º - Forma do processo
Artigo 38.º - Competência territorial
Artigo 39.º - Identificação do autor do escrito
Artigo 40.º - Norma revogatória