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Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 40/2013, de 25/06
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 90/2017, de 22/08)
- 2ª versão
(Lei n.º 40/2013, de 25/06)
- 1ª versão
(Lei n.º 5/2008, de 12/02)
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Nº de artigos:
41
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Princípios gerais
Artigo 4.º - Finalidades
Artigo 5.º - Entidades competentes para a análise laboratorial
Capítulo II
Recolha de amostras
Artigo 6.º - Recolha de amostras em voluntários
Artigo 7.º - Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
Artigo 8.º - Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
Artigo 9.º - Direito de informação
Artigo 10.º - Modo de recolha
Artigo 11.º - Princípio do contraditório
Artigo 12.º - Âmbito de análise
Artigo 13.º - Resultados
Capítulo III
Tratamento de dados
Secção I
Constituição da base de dados
Artigo 14.º - Base de dados
Artigo 15.º - Conteúdo
Artigo 16.º - Entidade responsável pela base de dados
Artigo 17.º - Competências do INML
Secção II
Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
Artigo 18.º - Inserção dos dados
Artigo 19.º - Comunicação dos dados
Artigo 20.º - Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
Artigo 21.º - Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
Artigo 22.º - Acesso de terceiros
Artigo 23.º - Informação para fins de estatística ou de investigação científica
Artigo 24.º - Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
Artigo 25.º - Correcção de eventuais inexactidões
Secção III
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Artigo 26.º - Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Secção IV
Segurança da base de dados
Artigo 27.º - Segurança da informação
Artigo 28.º - Dever de segredo
Capítulo IV
Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Artigo 29.º - Natureza e composição
Artigo 30.º - Competência e funcionamento
Capítulo V
Biobanco
Artigo 31.º - Custódia das amostras
Artigo 32.º - Finalidades do biobanco
Artigo 33.º - Protecção das amostras
Artigo 34.º - Destruição das amostras
Capítulo VI
Disposições sancionatórias
Artigo 35.º - Violação do dever de segredo
Artigo 36.º - Violação de normas relativas a dados pessoais
Capítulo VII
Fiscalização e controlo
Artigo 37.º - Fiscalização
Artigo 38.º - Decisões individuais automatizadas
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º - Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN
Artigo 40.º - Acreditação
Artigo 41.º - Entrada em vigor