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DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Declaração de 31/10 1989
-
DL n.º 356/89, de 17/10
-
Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente
(Lei n.º 109/2001, de 24/12)
- 6ª versão
(DL n.º 323/2001, de 17/12)
- 5ª versão
(DL n.º 244/95, de 14/09)
- 4ª versão
(Declaração de 31/10 1989)
- 3ª versão
(DL n.º 356/89, de 17/10)
- 2ª versão
(Declaração de 06/01)
- 1ª versão
(DL n.º 433/82, de 27/10)
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I PARTEDa contra-ordenação e da coima em geralCAPÍTULO IÂmbito de vigência
Artigo 1.º - (Definição)
Artigo 2.º - (Princípio da legalidade)
Artigo 3.º - (Aplicação no tempo)
Artigo 4.º - (Aplicação no espaço)
Artigo 5.º - (Momento da prática do tacto)
Artigo 6.º - (Lugar da prática do facto)
CAPÍTULO II
Da contra-ordenação
Artigo 7.º - (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
Artigo 8.º - (Dolo e negligência)
Artigo 9.º - (Erro sobre a ilicitude)
Artigo 10.º - (Inimputabilidade em razão da idade)
Artigo 11.º - (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
Artigo 12.º - (Tentativa)
Artigo 13.º - (Punibilidade da tentativa)
Artigo 14.º - (Desistência)
Artigo 15.º - (Desistência em caso de comparticipação)
Artigo 16.º - (Comparticipação)
CAPÍTULO III
Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17.º - (Montante da coima)
Artigo 18.º - (Determinação da medida da coima)
Artigo 19.º - (Concurso de contra-ordenações)
Artigo 20.º - (Concurso de infracções)
Artigo 21.º - (Sanções acessórias)
Artigo 22.º - (Princípio da subsidiariedade da apreensão)
Artigo 23.º - (Apreensão do valor)
Artigo 24.º - (Efeitos de apreensão)
Artigo 25.º - (Apreensão independente de coima)
Artigo 26.º - (Indemnização)
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º - (Prescrição do procedimento)
Artigo 28.º - (Interrupção da prescrição)
Artigo 29.º - (Prescrição da coima)
Artigo 30.º - (Suspensão da prescrição da coima)
Artigo 31.º - (Prescrição das sanções acessórias)
CAPÍTULO V
Do direito subsidiário
Artigo 32.º - (Do direito subsidiário)
II PARTE
Do processo de contra-ordenação
CAPÍTULO I
Da competência
Artigo 33.º - (Regra da competência das autoridades administrativas)
Artigo 34.º - (Competência em razão da matéria)
Artigo 35.º - (Competência territorial)
Artigo 36.º - (Competência por conexão)
Artigo 37.º - (Conflitos de competência)
Artigo 38.º - (Competência do Ministério Público e das entidades competentes para instrução criminal)
Artigo 39.º - (Competência do tribunal)
Artigo 40.º - (Envio do processo ao Ministério Público)
CAPÍTULO II
Princípios e disposições gerais
Artigo 41.º - (Direito subsidiário)
Artigo 42.º - (Meios de coacção)
Artigo 43.º - (Princípio da legalidade)
Artigo 44.º - (Testemunhas)
Artigo 45.º - (Exame dos autos)
Artigo 46.º - (Comunicação de decisões)
Artigo 47.º - (Da notificação)
CAPÍTULO III
Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
Artigo 48.º - (Da polícia e dos agentes de fiscalização)
Artigo 49.º - (Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
Artigo 50.º - (Direito de audição do arguido)
Artigo 50.º-A - Pagamento voluntário
Artigo 51.º - (Processo de advertência)
Artigo 52.º - (Deveres das testemunhas e peritos)
Artigo 53.º - (Do defensor)
Artigo 54.º - (Da iniciativa e da instrução)
Artigo 55.º - (Recurso das medidas das autoridades administrativas)
Artigo 56.º - (Processo realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal)
Artigo 57.º - (Extensão da acusação à contra-ordenação)
Artigo 58.º - (Decisão de aplicação da coima)
CAPÍTULO IV
Recurso e processo judiciais
Artigo 59.º - (Forma e prazo)
Artigo 60.º - (Renúncia ao recurso)
Artigo 61.º - (Tribunal competente)
Artigo 62.º - (Envio dos autos ao Ministério Público)
Artigo 63.º - (Não aceitação do recurso)
Artigo 64.º - (Decisão por despacho judicial)
Artigo 65.º - (Marcação da audiência)
Artigo 66.º - (Direito aplicável)
Artigo 67.º - (Participação do arguido na audiência)
Artigo 68.º - (Ausência do arguido)
Artigo 69.º - (Participação do Ministério Público)
Artigo 70.º - (Participação das autoridades administrativas)
Artigo 71.º - (Retirada da acusação e do recurso)
Artigo 72.º - (Prova)
Artigo 73.º - (Decisões judiciais que admitem recurso)
Artigo 74.º - (Regime do recurso)
Artigo 75.º - (Âmbito e efeitos do recurso)
CAPÍTULO V
Processo de contra-ordenação e processo criminal
Artigo 76.º - (Conversão em processo criminal)
Artigo 77.º - (Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
Artigo 78.º - (Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
CAPÍTULO VI
Caso julgado e revisão
Artigo 79.º - (Alcance do caso julgado)
Artigo 80.º - (Admissibilidade da revisão)
Artigo 81.º - (Regime do processo de revisão)
Artigo 82.º - (Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal)
CAPÍTULO VII
Processos especiais
Artigo 83.º - (Processo de apreensão)
Artigo 84.º - (Processo autónomo de apreensão)
Artigo 85.º - (Impugnação judicial da apreensão)
Artigo 86.º - (Processo extraordinário de impugnação)
Artigo 87.º - (Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
CAPÍTULO VIII
Da execução
Artigo 88.º - (Pagamento da coima)
Artigo 89.º - (Da execução)
Artigo 90.º - (Extinção e suspensão da execução)
Artigo 91.º - (Tramitação)
CAPÍTULO IX
Das custas
Artigo 92.º - (Princípios gerais)
Artigo 93.º - (Do imposto de justiça)
Artigo 94.º - (Das custas)
Artigo 95.º - (Impugnação das custas)
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 96.º - (Revogação)