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DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 244/95, de 14/09
-
Declaração de 31/10 1989
-
DL n.º 356/89, de 17/10
-
Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente
(Lei n.º 109/2001, de 24/12)
- 6ª versão
(DL n.º 323/2001, de 17/12)
- 5ª versão
(DL n.º 244/95, de 14/09)
- 4ª versão
(Declaração de 31/10 1989)
- 3ª versão
(DL n.º 356/89, de 17/10)
- 2ª versão
(Declaração de 06/01)
- 1ª versão
(DL n.º 433/82, de 27/10)
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104
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I PARTEDa contra-ordenação e da coima em geralCAPÍTULO IÂmbito de vigência
Artigo 1.º - Definição
Artigo 2.º - (Princípio da legalidade)
Artigo 3.º - Aplicação no tempo
Artigo 4.º - Aplicação no espaço
Artigo 5.º - (Momento da prática do tacto)
Artigo 6.º - (Lugar da prática do facto)
CAPÍTULO II
Da contra-ordenação
Artigo 7.º - (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
Artigo 8.º - (Dolo e negligência)
Artigo 9.º - Erro sobre a ilicitude
Artigo 10.º - (Inimputabilidade em razão da idade)
Artigo 11.º - (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
Artigo 12.º - (Tentativa)
Artigo 13.º - Punibilidade da tentativa
Artigo 14.º - (Desistência)
Artigo 15.º - (Desistência em caso de comparticipação)
Artigo 16.º - Comparticipação
CAPÍTULO III
Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17.º - Montante da coima
Artigo 18.º - Determinação da medida da coima
Artigo 19.º - Concurso de contra-ordenações
Artigo 20.º - (Concurso de infracções)
Artigo 21.º - Sanções acessórias
Artigo 21.º-A - Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 22.º - Perda de objectos perigosos
Artigo 23.º - Perda do valor
Artigo 24.º - Efeitos da perda
Artigo 25.º - Perda independente de coima
Artigo 26.º - Objectos pertencentes a terceiro
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º - Prescrição do procedimento
Artigo 27.º-A - Suspensão da prescrição
Artigo 28.º - (Interrupção da prescrição)
Artigo 29.º - Prescrição da coima
Artigo 30.º - (Suspensão da prescrição da coima)
Artigo 30.º-A - Interrupção da prescrição da coima
Artigo 31.º - (Prescrição das sanções acessórias)
CAPÍTULO V
Do direito subsidiário
Artigo 32.º - (Do direito subsidiário)
II PARTE
Do processo de contra-ordenação
CAPÍTULO I
Da competência
Artigo 33.º - Regra da competência das autoridades administrativas
Artigo 34.º - (Competência em razão da matéria)
Artigo 35.º - Competência territorial
Artigo 36.º - (Competência por conexão)
Artigo 37.º - (Conflitos de competência)
Artigo 38.º - Autoridades competentes em processo criminal
Artigo 39.º - Competência do tribunal
Artigo 40.º - (Envio do processo ao Ministério Público)
CAPÍTULO II
Princípios e disposições gerais
Artigo 41.º - Direito subsidiário
Artigo 42.º - (Meios de coacção)
Artigo 43.º - (Princípio da legalidade)
Artigo 44.º - (Testemunhas)
Artigo 45.º - Consulta dos autos
Artigo 46.º - (Comunicação de decisões)
Artigo 47.º - (Da notificação)
CAPÍTULO III
Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
Artigo 48.º - (Da polícia e dos agentes de fiscalização)
Artigo 48.º-A - Apreensão de objectos
Artigo 49.º - Identificação pelas autoridades administrativas e policiais
Artigo 50.º - Direito de audição e defesa do arguido
Artigo 50.º-A - Pagamento voluntário
Artigo 51.º - Admoestação
Artigo 52.º - (Deveres das testemunhas e peritos)
Artigo 53.º - Do defensor
Artigo 54.º - (Da iniciativa e da instrução)
Artigo 55.º - (Recurso das medidas das autoridades administrativas)
Artigo 56.º - Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
Artigo 57.º - (Extensão da acusação à contra-ordenação)
Artigo 58.º - Decisão condenatória
CAPÍTULO IV
Recurso e processo judiciais
Artigo 59.º - Forma e prazo
Artigo 60.º - Contagem do prazo para impugnação
Artigo 61.º - Tribunal competente
Artigo 62.º - Envio dos autos ao Ministério Público
Artigo 63.º - (Não aceitação do recurso)
Artigo 64.º - Decisão por despacho judicial
Artigo 65.º - Marcação da audiência
Artigo 65.º-A - Retirada da acusação
Artigo 66.º - (Direito aplicável)
Artigo 67.º - (Participação do arguido na audiência)
Artigo 68.º - Ausência do arguido
Artigo 69.º - Participação do Ministério Público
Artigo 70.º - Participação das autoridades administrativas
Artigo 71.º - Retirada do recurso
Artigo 72.º - Prova
Artigo 72.º-A - Proibição da reformatio in pejus
Artigo 73.º - Decisões judiciais que admitem recurso
Artigo 74.º - Regime do recurso
Artigo 75.º - Âmbito e efeitos do recurso
CAPÍTULO V
Processo de contra-ordenação e processo criminal
Artigo 76.º - Conversão em processo criminal
Artigo 77.º - (Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
Artigo 78.º - Processo relativo a crimes e contra-ordenações
CAPÍTULO VI
Decisão definitiva, caso julgado e revisão
Artigo 79.º - Alcance da decisão definitiva e do caso julgado
Artigo 80.º - Admissibilidade da revisão
Artigo 81.º - Regime do processo de revisão
Artigo 82.º - Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal
CAPÍTULO VII
Processos especiais
Artigo 83.º - Processo de apreensão
Artigo 84.º - (Processo autónomo de apreensão)
Artigo 85.º - Impugnação judicial da apreensão
Artigo 86.º - (Processo extraordinário de impugnação)
Artigo 87.º - Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas
CAPÍTULO VIII
Da execução
Artigo 88.º - Pagamento da coima
Artigo 89.º - Da execução
Artigo 89.º-A - Prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 90.º - Extinção e suspensão da execução
Artigo 91.º - Tramitação
CAPÍTULO IX
Das custas
Artigo 92.º - Princípios gerais
Artigo 93.º - Da taxa de justiça
Artigo 94.º - Das custas
Artigo 95.º - Impugnação das custas
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 96.º - (Revogação)