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Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro
REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR
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21
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Natureza jurídica
Artigo 3.º - Exercício da actividade
Artigo 4.º - Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde
Artigo 5.º - Princípios específicos da gestão hospitalar
Artigo 6.º - Poderes do Estado
Artigo 7.º - Órgãos
Artigo 8.º - Informação pública
CAPÍTULO II
Hospitais do sector público administrativo (SPA)
SECÇÃO I
Estabelecimentos públicos
Artigo 9.º - Regime aplicável
Artigo 10.º - Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA
Artigo 11.º - Organização interna
Artigo 12.º - Tutela específica
Artigo 13.º - Receitas dos hospitais
Artigo 14.º - Pessoal
Artigo 15.º - Hospitais com ensino e investigação
Artigo 16.º - Acordos com entidades privadas
Artigo 17.º - Grupos e centros hospitalares
SECÇÃO II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial
Artigo 18.º - Regime aplicável
CAPÍTULO III
Sociedades anónimas de capitais públicos
Artigo 19.º - Regime
CAPÍTULO IV
Estabelecimentos privados
Artigo 20.º - Regime
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º - Disposição final