Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
Versão original, já desactualizada!
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
63
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º - Protecção civil
Artigo 2.º - Âmbito territorial
Artigo 3.º - Definições de acidente grave e de catástrofe
Artigo 4.º - Objectivos e domínios de actuação
Artigo 5.º - Princípios
Artigo 6.º - Deveres gerais e especiais
Artigo 7.º - Informação e formação dos cidadãos
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º - Alerta, contingência e calamidade
Artigo 9.º - Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
Artigo 10.º - Prioridade dos meios e recursos
Artigo 11.º - Obrigação de colaboração
Artigo 12.º - Produção de efeitos
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 13.º - Competência para declaração de alerta
Artigo 14.º - Acto de declaração de alerta
Artigo 15.º - Âmbito material da declaração de alerta
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 16.º - Competência para declaração de contingência
Artigo 17.º - Acto de declaração de contingência
Artigo 18.º - Âmbito material da declaração de contingência
SECÇÃO IV
Calamidade
Artigo 19.º - Competência para a declaração de calamidade
Artigo 20.º - Reconhecimento antecipado
Artigo 21.º - Acto de declaração de calamidade
Artigo 22.º - Âmbito material da declaração de calamidade
Artigo 23.º - Acesso aos recursos naturais e energéticos
Artigo 24.º - Requisição temporária de bens e serviços
Artigo 25.º - Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro
Artigo 26.º - Utilização do solo
Artigo 27.º - Direito de preferência
Artigo 28.º - Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
Artigo 29.º - Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
Artigo 30.º - Despacho de urgência
CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
SECÇÃO I
Direcção política
Artigo 31.º - Assembleia da República
Artigo 32.º - Governo
Artigo 33.º - Primeiro-Ministro
Artigo 34.º - Governador civil
Artigo 35.º - Presidente da câmara municipal
SECÇÃO II
Comissões e unidades de protecção civil
Artigo 36.º - Comissão Nacional de Protecção Civil
Artigo 37.º - Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
Artigo 38.º - Comissões distritais de protecção civil
Artigo 39.º - Composição das comissões distritais
Artigo 40.º - Comissões municipais de protecção civil
Artigo 41.º - Composição das comissões municipais
Artigo 42.º - Subcomissões permanentes
Artigo 43.º - Unidades locais
CAPÍTULO IV
Estrutura de protecção civil
Artigo 44.º - Autoridade Nacional de Protecção Civil
Artigo 45.º - Estrutura de protecção civil
Artigo 46.º - Agentes de protecção civil
Artigo 47.º - Instituições de investigação técnica e científica
CAPÍTULO V
Operações de protecção civil
Artigo 48.º - Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
Artigo 49.º - Centros de coordenação operacional
Artigo 50.º - Planos de prevenção e de emergência
Artigo 51.º - Auxílio externo
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Artigo 52.º - Forças Armadas
Artigo 53.º - Solicitação de colaboração
Artigo 54.º - Formas de colaboração
Artigo 55.º - Formação e instrução
Artigo 56.º - Autorização de actuação
Artigo 57.º - Cadeia de comando
Artigo 58.º - Formas de apoio
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.º - Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
Artigo 60.º - Regiões Autónomas
Artigo 61.º - Seguros
Artigo 62.º - Contra-ordenações
Artigo 63.º - Norma revogatória