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Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL
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Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Objectivos e domínios de actuação
Artigo 3.º - Comissão municipal de protecção civil
Artigo 4.º - Subcomissões permanentes
Artigo 5.º - Câmara municipal
Artigo 6.º - Presidente da câmara municipal
Artigo 7.º - Juntas de freguesia
Artigo 8.º - Unidades locais
Artigo 9.º - Serviços municipais de protecção civil
Artigo 10.º - Competências dos serviços municipais de protecção civil
Artigo 11.º - Coordenação e colaboração institucional
Artigo 12.º - Participação das Forças Armadas
Artigo 13.º - Comandante operacional municipal
Artigo 14.º - Competências do comandante operacional municipal
Artigo 15.º - Articulação operacional
Artigo 16.º - Operações de protecção civil
Artigo 17.º - Dever de informação
Artigo 18.º - Plano municipal de emergência
Artigo 19.º - Actualização dos planos municipais de emergência
Artigo 20.º - Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 21.º - Carreira de protecção civil
Artigo 22.º - Dever de disponibilidade
Artigo 23.º - Formação
Artigo 24.º - Norma revogatória
Artigo 25.º - Produção de efeitos