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DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)
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Nº de artigos:
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CAPÍTULO I
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
Artigo 1.º - Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
CAPÍTULO II
Coordenação institucional
Artigo 2.º - Estruturas de coordenação
Artigo 3.º - Centro de Coordenação Operacional Nacional
Artigo 4.º - Centros de coordenação operacional distrital
CAPÍTULO III
Gestão de operações
Artigo 5.º - Estruturas de direcção e comando
Artigo 6.º - Comando Nacional de Operações de Socorro
Artigo 7.º - Competências
Artigo 8.º - Célula de planeamento, operações e informações
Artigo 9.º - Célula de logística e meios especiais
Artigo 10.º - Comando distrital de operações de socorro
Artigo 11.º - Competências
CAPÍTULO IV
Sistema de gestão de operações
SECÇÃO I
Organização
Artigo 12.º - Organização do sistema de gestão de operações
Artigo 13.º - Configuração do sistema de gestão de operações
SECÇÃO II
Posto de comando operacional
Artigo 14.º - Definição
Artigo 15.º - Missões
Artigo 16.º - Constituição
Artigo 17.º - Sectorização de um teatro de operações
Artigo 18.º - Delimitação das zonas de intervenção
Artigo 19.º - Zona de sinistro
Artigo 20.º - Zona de apoio
Artigo 21.º - Zona de concentração e reserva
Artigo 22.º - Zona de recepção de reforços
SECÇÃO III
Estado de alerta especial para o SIOPS
Artigo 23.º - Âmbito
Artigo 24.º - Alerta especial
Artigo 25.º - Activação
CAPÍTULO V
Dispositivos de resposta
SECÇÃO I
Dispositivo de resposta operacional
Artigo 26.º - Dispositivo de resposta operacional
Artigo 27.º - Dispositivos especiais
Artigo 28.º - Dispositivo especial de incêndios florestais
Artigo 29.º - Meios aéreos
Artigo 30.º - Sistemas de apoio à decisão
SECÇÃO II
Dispositivo de resposta internacional
Artigo 31.º - Constituição do dispositivo
CAPÍTULO VI
Articulação e compromissos
Artigo 32.º - Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
Artigo 33.º - Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
CAPÍTULO VII
Medidas de avaliação e controlo
Artigo 34.º - Avaliação e controlo
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º - Autoridade Nacional de Protecção Civil
Artigo 36.º - Nível municipal
Artigo 37.º - Entrada em vigor