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Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho
REGIME DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV) - TESTAMENTO VITAL
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 49/2018, de 14/08
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 35/2023, de 21/07)
- 2ª versão
(Lei n.º 49/2018, de 14/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 25/2012, de 16/07)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
CAPÍTULO II
Diretivas antecipadas de vontade
Artigo 2.º - Definição e conteúdo do documento
Artigo 3.º - Forma do documento
Artigo 4.º - Requisitos de capacidade
Artigo 5.º - Limites das diretivas antecipadas de vontade
Artigo 6.º - Eficácia do documento
Artigo 7.º - Prazo de eficácia do documento
Artigo 8.º - Modificação ou revogação do documento
Artigo 9.º - Direito à objeção de consciência
Artigo 10.º - Não discriminação
CAPÍTULO III
Procurador e procuração de cuidados de saúde
Artigo 11.º - Procurador de cuidados de saúde
Artigo 12.º - Procuração de cuidados de saúde
Artigo 13.º - Efeitos da representação
Artigo 14.º - Extinção da procuração
CAPÍTULO IV
Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)
Artigo 15.º - Criação do Registo Nacional de Testamento Vital
Artigo 16.º - Registo de testamento vital/procuração no RENTEV
Artigo 17.º - Consulta do RENTEV
Artigo 18.º - Confidencialidade
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º - Regulamentação
Artigo 20.º - Entrada em vigor