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Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
CONVENÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESPÉCIES FAUNA FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS EXTINÇÃO-CITES
(versão actualizada)
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Artigo 1.º - Definições
Artigo 2.º - Princípios fundamentais
Artigo 3.º - Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I
Artigo 4.º - Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II
Artigo 5.º - Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III
Artigo 6.º - Licenças e certificados
Artigo 7.º - Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
Artigo 8.º - Medidas a tomar pelas Partes
Artigo 9.º - Autoridades administrativas e autoridades científicas
Artigo 10.º - Comércio com Estados que não são Partes da Convenção
Artigo 11.º - Conferência das Partes
Artigo 12.º - Secretariado
Artigo 13.º - Medidas internacionais
Artigo 14.º - Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais
Artigo 15.º - Emendas aos anexos I e II
Artigo 16.º - Anexo III e suas emendas
Artigo 17.º - Emendas à Convenção
Artigo 18.º - Regulamentação dos diferendos
Artigo 19.º - Assinatura
Artigo 20.º - Ratificação, aceitação e aprovação
Artigo 21.º - Adesão
Artigo 22.º - Entrada em vigor
Artigo 23.º - Reservas
Artigo 24.º - Denúncia
Artigo 25.º - Depositário
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO IV