Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 28/2015, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 28/2015, de 10/02)
- 1ª versão
(DL n.º 167-C/2013, de 31/12)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
39
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º - Missão
Artigo 2.º - Atribuições
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º - Estrutura geral
Artigo 4.º - Administração direta do Estado
Artigo 5.º - Administração indireta do Estado
Artigo 6.º - Órgão consultivo
Artigo 7.º - Outras estruturas
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração direta do Estado
Artigo 8.º - Secretaria-Geral
Artigo 9.º - Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Artigo 10.º - Gabinete de Estratégia e Planeamento
Artigo 11.º - Autoridade para as Condições de Trabalho
Artigo 12.º - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Artigo 13.º - Direção-Geral da Segurança Social
SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
Artigo 14.º - Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 15.º - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 16.º - Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Artigo 17.º - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 18.º - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 19.º - Casa Pia de Lisboa, I. P.
Artigo 20.º - Instituto de Informática, I. P.
Artigo 20.º-A - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
SECÇÃO III
Órgão consultivo
Artigo 21.º - Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 22.º - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Artigo 23.º - Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
Artigo 24.º - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Artigo 25.º - Centro de Relações Laborais
Artigo 26.º - Fundação Inatel
Artigo 27.º - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º - Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Artigo 29.º - Mapas de pessoal dirigente
Artigo 30.º - Reestruturação
Artigo 31.º - Referências legais
Artigo 32.º - Norma transitória
Artigo 33.º - Produção de efeitos
Artigo 34.º - Legislação orgânica complementar
Artigo 35.º - Norma revogatória
Artigo 36.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II