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Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Princípios e objetivos
Artigo 4.º - Conservação e acesso ao património
Artigo 5.º - Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
CAPÍTULO II
Cinema e audiovisual
SECÇÃO I
Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais
Artigo 6.º - Programas de apoio
Artigo 7.º - Apoio financeiro
Artigo 8.º - Beneficiários
SECÇÃO II
Financiamento
Artigo 9.º - Financiamento
Artigo 10.º - Taxas
Artigo 11.º - Liquidação
Artigo 12.º - Infrações
Artigo 13.º - Consignação de receitas
Artigo 14.º - Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
Artigo 15.º - Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
Artigo 16.º - Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 17.º - Investimento dos exibidores
SECÇÃO III
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual
Artigo 18.º - Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
Artigo 19.º - Licença de distribuição
Artigo 20.º - Controlo de bilheteiras
Artigo 21.º - Concorrência
CAPÍTULO III
Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar
Artigo 22.º - Ensino artístico e formação profissional
Artigo 23.º - Formação de público escolar
CAPÍTULO IV
Registo e inscrição
SECÇÃO I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 24.º - Finalidade do registo
Artigo 25.º - Objeto do registo
SECÇÃO II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 26.º - Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º - Norma transitória
Artigo 28.º - Norma revogatória
Artigo 29.º - Regulamentação
Artigo 30.º - Entrada em vigor