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Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
48
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TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - Conceito
Artigo 2.º - Atribuições e competências
Artigo 3.º - Órgãos
Artigo 4.º - Princípio da subsidiariedade
Artigo 5.º - Princípio da legalidade
Artigo 6.º - Princípio da independência
Artigo 7.º - Princípio da descentralização administrativa
Artigo 8.º - Poder regulamentar
Artigo 9.º - Administração aberta
Artigo 10.º - Representante do Governo
Artigo 11.º - Tutela administrativa
TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
Artigo 12.º - Criação legal
Artigo 13.º - Processo de Instituição
Artigo 14.º - Eleição da assembleia regional
Artigo 15.º - Designação das regiões
Artigo 16.º - Transferência de bens, direitos e obrigações
TÍTULO III
Atribuições das regiões
Artigo 17.º - Atribuições
Artigo 18.º - Exercício das atribuições
Artigo 19.º - Planos de desenvolvimento regional
Artigo 20.º - Contratos-programa
Artigo 21.º - Transferência dos serviços da administração central
TÍTULO IV
Órgãos
CAPÍTULO I
Assembleia regional
Artigo 22.º - Constituição
Artigo 23.º - Instalação
Artigo 24.º - Sessões da assembleia regional
Artigo 25.º - Competências
CAPÍTULO II
Junta regional
Artigo 26.º - Constituição
Artigo 27.º - Eleição
Artigo 28.º - Substituição dos eleitos
Artigo 29.º - Moção de censura
Artigo 30.º - Demissão da junta regional
Artigo 31.º - Competências
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 32.º - Estatuto dos eleitos locais
Artigo 33.º - Regulamentação
TÍTULO V
Finanças regionais
Artigo 34.º - Autonomia financeira das regiões
Artigo 35.º - Plano de actividades
Artigo 36.º - Princípios orçamentais
Artigo 37.º - Relatório de actividades e conta de gerência
Artigo 38.º - Receitas
Artigo 39.º - Taxas das regiões
TÍTULO VI
Governador civil regional
Artigo 40.º - Nomeação
Artigo 41.º - Competências
Artigo 42.º - Vice-governadores civis regionais
Artigo 43.º - Estatuto
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º - Regime eleitoral
Artigo 45.º - Primeiras eleições
Artigo 46.º - Instalação da região
Artigo 47.º - Extinção dos actuais governos civis
Artigo 48.º - Integração transitória de áreas distritais