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Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 87/2001, de 10/08
-
Lei n.º 169/99, de 18/09
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 36/2004, de 13/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 87/2001, de 10/08)
- 2ª versão
(Lei n.º 169/99, de 18/09)
- 1ª versão
(Lei n.º 11/96, de 18/04)
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15
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Artigo 1.º - Regime de tempo inteiro e meio tempo
Artigo 2.º - Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo
Artigo 3.º - Limites
Artigo 4.º - Distribuição de funções
Artigo 5.º - Remuneração
Artigo 5.º-A - Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
Artigo 6.º - Periodicidade da remuneração
Artigo 7.º - Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Artigo 8.º - Senhas de presença
Artigo 9.º - Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
Artigo 10.º - Pagamentos ou encargos
Artigo 11.º - Legislação aplicável
Artigo 12.º - Incompatibilidades
Artigo 13.º - Revogação
Artigo 14.º - Entrada em vigor