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DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2016, de 04 de Novembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 71/2016, de 04/11
- 3ª versão - a mais recente
(DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
- 2ª versão
(DL n.º 71/2016, de 04/11)
- 1ª versão
(DL n.º 67/2014, de 07/05)
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Nº de artigos:
58
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º - Princípios de conceção
Artigo 5.º - Metas nacionais de recolha
Artigo 6.º - Objetivos de valorização
Artigo 7.º - Proibição de colocação e disponibilização no mercado
SECÇÃO II
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 8.º - Recolha seletiva
Artigo 9.º - Regras gerais para a recolha e o transporte
Artigo 10.º - Regras específicas para a recolha
Artigo 11.º - Regras específicas para o transporte
SECÇÃO III
Tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 12.º - Tratamento adequado
Artigo 13.º - Regras para o tratamento
Artigo 14.º - Preparação para reutilização
SECÇÃO IV
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 15.º - Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 16.º - Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos
CAPÍTULO III
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 17.º - Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 18.º - Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 19.º - Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 20.º - Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 21.º - Representante autorizado
CAPÍTULO IV
Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
SECÇÃO I
Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 22.º - Sistema coletivo
Artigo 23.º - Natureza e composição da entidade gestora
Artigo 24.º - Competências da entidade gestora
Artigo 25.º - Financiamento da entidade gestora
Artigo 26.º - Licenciamento da entidade gestora
Artigo 27.º - Obrigações de informação
Artigo 28.º - Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
SECÇÃO II
Sistema individual de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 29.º - Sistema individual
CAPÍTULO V
Sensibilização e informação
Artigo 30.º - Sensibilização e informação dos utilizadores
Artigo 31.º - Informação para instalações de tratamento
CAPÍTULO VI
Obrigações de registo
Artigo 32.º - Registo de produtores
Artigo 33.º - Registo de intervenientes na recolha
Artigo 34.º - Entidade competente para o registo
CAPÍTULO VII
Centro de coordenação e registo
Artigo 35.º - Natureza e constituição
Artigo 36.º - Financiamento do centro de coordenação e registo
Artigo 37.º - Licenciamento do centro de coordenação e registo
Artigo 38.º - Competências do centro de coordenação e registo
Artigo 39.º - Obrigações de informação
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 40.º - Fiscalização
Artigo 41.º - Contraordenações ambientais
Artigo 42.º - Outras contraordenações
Artigo 43.º - Medidas cautelares
Artigo 44.º - Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 45.º - Dever de colaboração
Artigo 46.º - Norma transitória
Artigo 47.º - Regiões autónomas
Artigo 48.º - Norma revogatória
Artigo 49.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I - Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º
ANEXO II - Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º
ANEXO III - Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º
ANEXO IV - Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º
ANEXO V - Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
ANEXO VI - Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
ANEXO VII - Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º
ANEXO VIII - Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º
ANEXO IX - Modelo de mandato