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Lei n.º 15/2014, de 21 de Março
DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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Nº de artigos:
33
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CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º - Objeto
CAPÍTULO II
Direitos do utente dos serviços de saúde
Artigo 2.º - Direito de escolha
Artigo 3.º - Consentimento ou recusa
Artigo 4.º - Adequação da prestação dos cuidados de saúde
Artigo 5.º - Dados pessoais e proteção da vida privada
Artigo 6.º - Sigilo
Artigo 7.º - Direito à informação
Artigo 8.º - Assistência espiritual e religiosa
Artigo 9.º - Queixas e reclamações
Artigo 10.º - Direito de associação
Artigo 11.º - Menores e incapazes
CAPÍTULO III
Acompanhamento do utente dos serviços de saúde
SECÇÃO I
Regras gerais de acompanhamento do utente dos serviços de saúde
Artigo 12.º - Direito ao acompanhamento
Artigo 13.º - Acompanhante
Artigo 14.º - Limites ao direito de acompanhamento
Artigo 15.º - Direitos e deveres do acompanhante
SECÇÃO II
Acompanhamento da mulher grávida durante o parto
Artigo 16.º - Condições do acompanhamento
Artigo 17.º - Condições de exercício
Artigo 18.º - Cooperação entre o acompanhante e os serviços
SECÇÃO III
Acompanhamento em internamento hospitalar
Artigo 19.º - Acompanhamento familiar de criança internada
Artigo 20.º - Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
Artigo 21.º - Condições do acompanhamento
Artigo 22.º - Cooperação entre o acompanhante e os serviços
Artigo 23.º - Refeições
CAPÍTULO IV
Deveres do utente dos serviços de saúde
Artigo 24.º - Deveres do utente dos serviços de saúde
CAPÍTULO V
Da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 25.º - Objetivo e conteúdo
Artigo 26.º - Tempos máximos de resposta garantidos
Artigo 27.º - Informação ao utente
Artigo 28.º - Reclamação
Artigo 29.º - Regime sancionatório
Artigo 30.º - Avaliação
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º - Adaptação dos serviços de urgência do SNS ao direito de acompanhamento
Artigo 32.º - Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida
Artigo 33.º - Norma revogatória e produção de efeitos