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Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 42/2016, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 42/2016, de 28/12)
- 1ª versão
(Lei n.º 34/2015, de 27/04)
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79
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Rede rodoviária nacional
SECÇÃO I
Planeamento
Artigo 4.º - Articulação entre planos
Artigo 5.º - Sustentabilidade e função ambiental
Artigo 6.º - Estudos e projectos
Artigo 7.º - Normas e instruções técnicas
Artigo 8.º - Expropriação e ocupação
Artigo 9.º - Variantes
Artigo 10.º - Obras de arte, obras hidráulicas e túneis
Artigo 11.º - Segmentação, conservação e operação
SECÇÃO II
Gestão
Artigo 12.º - Sinalização do trânsito
Artigo 13.º - Demarcação
Artigo 14.º - Vegetação
Artigo 15.º - Canal técnico rodoviário
Artigo 16.º - Equipamentos de apoio
Artigo 17.º - Sistemas de telemática rodoviária
Artigo 18.º - Sistema integrado de controlo e informação de tráfego
Artigo 19.º - Sistema de emergência rodoviária
Artigo 20.º - Sistemas de cobrança de portagem
Artigo 21.º - Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 22.º - Áreas de repouso
Artigo 23.º - Parques de estacionamento
Artigo 24.º - Áreas de venda
Artigo 25.º - Parques de apoio à operação da rede
CAPÍTULO III
Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias
SECÇÃO I
Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias
Artigo 26.º - Composição
Artigo 27.º - Constituição
Artigo 28.º - Bens do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 29.º - Cadastro do património rodoviário
Artigo 30.º - Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos
Artigo 31.º - Servidões rodoviárias
Artigo 32.º - Zona de servidão non aedificandi
Artigo 33.º - Zona de servidão de visibilidade
Artigo 34.º - Área de proteção ao utilizador
SECÇÃO II
Delimitação do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 35.º - Procedimentos de delimitação
Artigo 36.º - Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição
Artigo 37.º - Pluralidade de afectações
SECÇÃO III
Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais
Artigo 38.º - Desafetação
Artigo 39.º - Alteração da afectação
Artigo 40.º - Mutação dominial
CAPÍTULO IV
Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado
SECÇÃO I
Jurisdição rodoviária
Artigo 41.º - Área de jurisdição rodoviária
Artigo 42.º - Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária
Artigo 43.º - Poderes de autoridade pública da administração rodoviária
Artigo 44.º - Acordos de gestão
Artigo 45.º - Acordos com terceiros
SECÇÃO II
Uso do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 46.º - Uso público rodoviário
Artigo 47.º - Transportes especiais
Artigo 48.º - Transporte de mercadorias perigosas
Artigo 49.º - Competência da administração rodoviária
SECÇÃO III
Defesa e condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 50.º - Ligações e acessos à estrada
Artigo 51.º - Condições de acessibilidade à estrada
Artigo 52.º - Ordenamento e controlo de acessos
Artigo 53.º - Proibições na zona da estrada
Artigo 54.º - Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes
Artigo 55.º - Edificações, vedações e obras de contenção
Artigo 56.º - Permissões referentes à zona da estrada
Artigo 57.º - Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
Artigo 58.º - Permissões em zonas de servidão non aedificandi
Artigo 59.º - Publicidade visível das estradas
Artigo 60.º - Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
Artigo 61.º - Afixação indevida de publicidade
Artigo 62.º - Infratores em matéria de publicidade
Artigo 63.º - Taxas
Artigo 64.º - Coordenação das obras
Artigo 65.º - Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada
Artigo 66.º - Obras no solo e no subsolo das estradas
Artigo 67.º - Despesas
Artigo 68.º - Caução
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 69.º - Âmbito da fiscalização
Artigo 70.º - Contraordenações
Artigo 71.º - Sanções acessórias
Artigo 72.º - Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Artigo 73.º - Cobrança coerciva
Artigo 74.º - Destino do produto das coimas
Artigo 75.º - Embargo
Artigo 76.º - Demolição da obra e reposição do terreno
Artigo 77.º - Posse administrativa
Artigo 78.º - Execução coerciva
Artigo 79.º - Despesas realizadas com a execução coerciva