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Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA
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Nº de artigos:
51
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Entidades de interesse público
Artigo 4.º - Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 5.º - Proteção de dados pessoais
CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 6.º - Registo para o exercício de funções de interesse público
Artigo 7.º - Requisitos do registo
Artigo 8.º - Finalidades do registo
SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 9.º - Instrução e procedimento de registo
Artigo 10.º - Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 11.º - Decisão
Artigo 12.º - Recusa do registo
Artigo 13.º - Cancelamento e suspensão do registo
Artigo 14.º - Comunicação de alterações
SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados membros
Artigo 15.º - Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Artigo 16.º - Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
Artigo 17.º - Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
Artigo 18.º - Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Artigo 19.º - Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
SECÇÃO V
Registo público
Artigo 20.º - Divulgação do registo
Artigo 21.º - Conteúdo do registo público
Artigo 22.º - Divulgação pública
CAPÍTULO III
Deveres de informação
Artigo 23.º - Relatório de transparência
Artigo 24.º - Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
Artigo 25.º - Exercício da supervisão
Artigo 26.º - Cooperação geral
Artigo 27.º - Utilização e transmissão da informação
Artigo 28.º - Troca de informação com outras entidades
Artigo 29.º - Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
Artigo 30.º - Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
Artigo 31.º - Deveres de comunicação anual
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 32.º - Disposição geral
Artigo 33.º - Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
Artigo 34.º - Decisões do conselho de administração
Artigo 35.º - Conselho geral de supervisão de auditoria
Artigo 36.º - Departamento de supervisão de auditoria
Artigo 37.º - Peritos e outros profissionais
Artigo 38.º - Partilha de informação
Artigo 39.º - Transparência
CAPÍTULO VI
Controlo de qualidade
Artigo 40.º - Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspecções
Artigo 41.º - Controlo de qualidade e inspecções
Artigo 42.º - Recomendações e adoção de recomendações
Artigo 43.º - Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros
CAPÍTULO VII
Regulamentação
Artigo 44.º - Regulamentação
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 45.º - Tipos contra-ordenacionais
Artigo 46.º - Direito aplicável
Artigo 47.º - Determinação da sanção aplicável
Artigo 48.º - Sanções acessórias
Artigo 49.º - Comunicação sobre infracções
Artigo 50.º - Divulgação da decisão
CAPÍTULO IX
Regime financeiro
Artigo 51.º - Receitas