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Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente
(DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
- 2ª versão
(Lei n.º 29/2018, de 16/07)
- 1ª versão
(Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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55
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TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
TÍTULO II
Prestação de trabalho a bordo de navio
CAPÍTULO I
Admissão a trabalho a bordo de navio
Artigo 4.º - Idade mínima
Artigo 5.º - Aptidão física e psíquica do marítimo
Artigo 6.º - Formação e qualificação
Artigo 7.º - Contrato de trabalho a bordo de navio
Artigo 8.º - Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
CAPÍTULO II
Condições de trabalho a bordo de navio
Artigo 9.º - Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 10.º - Limites de tempo de trabalho e de descanso
Artigo 11.º - Descansos
Artigo 12.º - Registo dos tempos de trabalho e de descanso
Artigo 13.º - Trabalho ininterrupto em porto
Artigo 14.º - Trabalho noturno de menor
Artigo 15.º - Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
Artigo 16.º - Movimentação de carga e de mantimentos
Artigo 17.º - Direito a férias
Artigo 18.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 19.º - Retribuição
Artigo 20.º - Repatriamento
Artigo 21.º - Doença e acidente
Artigo 22.º - Caducidade do contrato de trabalho a termo
Artigo 23.º - Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
Artigo 24.º - Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
Artigo 25.º - Guarda de bens deixados a bordo
Artigo 26.º - Procedimento de queixa a bordo
Artigo 27.º - Documentos disponíveis a bordo
Artigo 28.º - Afixação de documentos
Artigo 29.º - Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
TÍTULO III
Responsabilidades do Estado
CAPÍTULO I
Responsabilidades como Estado de bandeira
Artigo 30.º - Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
Artigo 31.º - Inspeções
Artigo 32.º - Registo do resultado das inspecções
Artigo 33.º - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Artigo 34.º - Requisitos e emissão do certificado e da declaração
Artigo 35.º - Validade do certificado
Artigo 36.º - Renovação, caducidade e revogação
Artigo 37.º - Certificado provisório de trabalho marítimo
CAPÍTULO II
Responsabilidades do Estado do porto
Artigo 38.º - Inspeção de navios de bandeira estrangeira
Artigo 38.º-A - Conselhos de empresa europeus
Artigo 38.º-B - Transmissão da empresa armadora
TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.º - Cuidados de saúde urgentes
Artigo 40.º - Instalações de bem-estar
Artigo 41.º - Detenção de navio a pedido de outro Estado
Artigo 42.º - Taxas e reembolso de despesas
Artigo 43.º - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 44.º - Duração do período de férias
Artigo 45.º - Regiões autónomas
Artigo 46.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
Artigo 47.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro
Artigo 48.º - Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Artigo 49.º - Norma revogatória
Artigo 50.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III