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Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho
RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local
Artigo 4.º - Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
Artigo 5.º - Regulamentos municipais de reconhecimento
Artigo 6.º - Procedimento de reconhecimento
Artigo 7.º - Medidas de protecção
Artigo 8.º - Procedimento administrativo
Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Artigo 10.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Artigo 11.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Artigo 12.º - Regiões autónomas
Artigo 13.º - Disposições transitórias
Artigo 14.º - Entrada em vigor