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Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 42/2023, de 10/08
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 42/2023, de 10/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 88/2017, de 21/08)
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54
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Âmbito de aplicação
Artigo 5.º - Tipos de processos
Artigo 6.º - Forma e conteúdo
Artigo 7.º - Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Artigo 8.º - Proteção de dados pessoais
Artigo 9.º - Encargos
Artigo 10.º - Autoridade central
CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
Artigo 11.º - Objeto e condições de emissão
Artigo 12.º - Autoridades nacionais de emissão
Artigo 13.º - Procedimentos de transmissão e comunicação
Artigo 14.º - Emissão complementar
Artigo 15.º - Coadjuvação na execução
Artigo 16.º - Confidencialidade
Artigo 17.º - Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
CAPÍTULO III
Procedimentos e garantias de execução
Artigo 18.º - Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
Artigo 19.º - Autoridades nacionais de execução
Artigo 20.º - Procedimentos de reconhecimento e execução
Artigo 21.º - Medida alternativa de investigação
Artigo 22.º - Motivos de não reconhecimento ou de não execução
Artigo 23.º - Transferência de elementos de prova
Artigo 24.º - Motivos de adiamento
Artigo 25.º - Dever de informar
Artigo 26.º - Prazos
Artigo 27.º - Coadjuvação na execução
Artigo 28.º - Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Artigo 29.º - Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
Artigo 30.º - Confidencialidade
Artigo 31.º - Legislação nacional aplicável à execução
CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
Artigo 32.º - Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
Artigo 33.º - Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
Artigo 34.º - Imunidade
SECÇÃO II
Audição por videoconferência e por conferência telefónica
Artigo 35.º - Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
Artigo 36.º - Regras e procedimentos da audição
Artigo 37.º - Audição por conferência telefónica
SECÇÃO III
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras
Artigo 38.º - Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
Artigo 39.º - Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras
SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
Artigo 40.º - Recolha de elementos de prova em tempo real
SECÇÃO V
Investigações encobertas
Artigo 41.º - Ações encobertas
CAPÍTULO V
Interceção de telecomunicações
Artigo 42.º - Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado membro
Artigo 43.º - Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e cuja assistência técnica não é necessária
CAPÍTULO VI
Medidas provisórias
Artigo 44.º - Medidas provisórias
CAPÍTULO VII
Modos de impugnação
Artigo 45.º - Recursos
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º - Disposições transitórias
Artigo 47.º - Direito subsidiário
Artigo 48.º - Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios
Artigo 49.º - Revogação
Artigo 50.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV