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Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
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30
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo
Artigo 3.º - Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via electrónica
Artigo 4.º - Registo de utilizadores
Artigo 5.º - Formulários e ficheiros anexos
Artigo 6.º - Preenchimento dos formulários
Artigo 7.º - Formato dos ficheiros e documentos anexos
Artigo 8.º - Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
Artigo 9.º - Pluralidade de mandatários ou representantes
Artigo 10.º - Dimensão da peça processual e dos documentos
Artigo 11.º - Requisitos da transmissão eletrónica de dados
Artigo 12.º - Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
CAPÍTULO III
Distribuição
Artigo 13.º - Distribuição
Artigo 14.º - Tramitação da recusa de atos processuais
Artigo 15.º - Publicação
CAPÍTULO IV
Atos processuais de magistrados e oficiais de justiça
Artigo 16.º - Atos processuais de magistrados
Artigo 17.º - Atos dos funcionários
Artigo 18.º - Requisito adicional de segurança
Artigo 19.º - Consulta de informação
Artigo 20.º - Assinatura dos autos
CAPÍTULO V
Citação edital e notificações
Artigo 21.º - Citação edital
Artigo 22.º - Notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo
Artigo 23.º - Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
CAPÍTULO VI
Consulta eletrónica de processo
Artigo 24.º - Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo
CAPÍTULO VII
Organização de suporte físico
Artigo 25.º - Peças processuais e documentos em suporte físico
CAPÍTULO VIII
Comunicações entre tribunais
Artigo 26.º - Comunicação de atos entre secretarias de tribunais
CAPÍTULO IX
Recursos
Artigo 27.º - Recursos
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º - Aplicação no tempo
Artigo 29.º - Norma revogatória
Artigo 30.º - Entrada em vigor