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Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
-
Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente
(Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
- 2ª versão
(Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14/05)
- 1ª versão
(Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22/08)
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40
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CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º - Função político-constitucional
Artigo 2.º - Fins
Artigo 3.º - Natureza e duração
Artigo 4.º - Princípio da liberdade
Artigo 5.º - Princípio democrático
Artigo 6.º - Princípio da transparência
Artigo 7.º - Princípio da cidadania
Artigo 8.º - Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Artigo 9.º - Caráter nacional
Artigo 10.º - Direitos dos partidos políticos
Artigo 11.º - Coligações
Artigo 12.º - Denominações, siglas e símbolos
Artigo 13.º - Organizações internas ou associadas
CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 14.º - Inscrição no Tribunal Constitucional
Artigo 15.º - Requerimento
Artigo 16.º - Inscrição e publicação dos estatutos
SECÇÃO II
Extinção
Artigo 17.º - Dissolução
Artigo 18.º - Extinção judicial
CAPÍTULO III
Filiados
Artigo 19.º - Liberdade de filiação
Artigo 20.º - Filiação
Artigo 21.º - Restrições
Artigo 22.º - Disciplina interna
Artigo 23.º - Eleitos dos partidos
CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos dos partidos
Artigo 24.º - Órgãos nacionais
Artigo 25.º - Assembleia representativa
Artigo 26.º - Órgão de direção política
Artigo 27.º - Órgão de jurisdição
Artigo 28.º - Participação política
Artigo 29.º - Princípio da renovação
Artigo 30.º - Deliberações de órgãos partidários
Artigo 31.º - Destituição
Artigo 32.º - Referendo interno
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 33.º - Sufrágio
Artigo 34.º - Procedimentos eleitorais
CAPÍTULO V
Atividades e meios de organização
Artigo 35.º - Formas de colaboração
Artigo 36.º - Filiação internacional
Artigo 37.º - Regime financeiro
Artigo 38.º - Relações de trabalho
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º - Aplicação aos partidos políticos existentes
Artigo 40.º - Revogação