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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

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     Nº de artigos:  167 
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TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal
CAPÍTULO II
Disposições gerais do processo de cooperação
TÍTULO II
Extradição
CAPÍTULO I
Extradição passiva
SECÇÃO I
Condições da extradição
SECÇÃO II
Processo de extradição
SECÇÃO III
Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada
SECÇÃO IV
Reentrega do extraditado
CAPÍTULO II
Extradição activa
CAPÍTULO III
Disposição final
CAPÍTULO IV
Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição
CAPÍTULO V
Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
TÍTULO III
Transmissão de processos penais
CAPÍTULO I
Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas
CAPÍTULO II
Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal
CAPÍTULO III
Disposição comum
TÍTULO IV
Execução de sentenças penais
CAPÍTULO I
Execução de sentenças penais estrangeiras
CAPÍTULO II
Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas
CAPÍTULO III
Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
CAPÍTULO IV
Transferência de pessoas condenadas
SECÇÃO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Transferência para o estrangeiro
SECÇÃO III
Transferência para Portugal
SECÇÃO IV
Informações sobre a execução e trânsito
TÍTULO V
Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Vigilância
CAPÍTULO III
Vigilância e execução de sentença
CAPÍTULO IV
Execução integral da sentença
CAPÍTULO V
Cooperação solicitada por Portugal
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
TÍTULO VI
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal
CAPÍTULO I
Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
CAPÍTULO II
Pedido de auxílio
CAPÍTULO III
Actos particulares de auxílio internacional
TÍTULO VII
Disposição final